Arrependimento no financiamento habitacional

Arrependimento no financiamento habitacional

Recente julgamento ocorrido em julho de 2010, no Superior Tribunal de Justiça, deixou preocupadas – e com razão – várias imobiliárias que já estão operando como terceirizadas da Caixa Econômica Federal, visando a contratação de financiamento habitacional.

Isso porque a decisão do STJ manda aplicar o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor ao mútuo assinado fora de agência de instituição financeira, fato que implica na possibilidade do tomador do empréstimo dele desistir no prazo de uma semana.

O referido artigo assim dispõe: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

O caso aqui comentado envolveu a negociação de um veículo, tendo o contrato de abertura de crédito sido firmado no escritório do adquirente, que sequer tomou posse do bem. De todo modo, a não entrega do produto foi considerado motivo irrelevante para o juízo, o qual entendeu que o mútuo não chegou a se perfectibilizar em razão de, no sexto dia, o consumidor ter notificado o banco de sua intenção de desistir do negócio.

Trazendo a matéria para o âmbito do mercado imobiliário, no curto prazo é praticamente certo que surgirá a figura do comprador desistente de imóvel novo e financiado, cujo instrumento foi assinado na sede de empresa imobiliária terceirizada pela CEF. Tudo com base no art. 49 do CDC, agora definitivamente estendido às instituições financeiras.

Evidentemente que a mera desistência não deverá gerar nenhum prejuízo maior à terceirizada, a não ser, é claro, a perda da remuneração devida pela Caixa e, em sendo o caso, a comissão de corretagem relativa à transação imobiliária caída. De qualquer forma, cabe sempre lembrar que a atual redação do artigo 723 do Código Civil atribui aos corretores de imóveis várias obrigações, sendo certo que dentre elas está apresentar o imóvel e o contrato ao adquirente e certificar-se de que não ficaram dúvidas a serem respondidas.

Diz-se isso porque, embora o consumidor não esteja obrigado a justificar a razão da sua decisão dentro daqueles sete dias, é bom que não restem dúvidas de que o corretor agiu diligentemente, não tendo qualquer responsabilidade pela desistência do comprador – hipótese em que responderia por perdas e danos perante todas as partes envolvidas.

CARLOS ALCEU MACHADO
Advogado pós-graduado em Direito Imobiliário, Consultor, Palestrante e Coach Para o Mercado de Imóveis

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Sobre o Autor : JRuiz Admin

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Um Comentário

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    SuaObra 6 de agosto de 2010 at 22:27Responder

    O que vai ter de gente cancelando compra por ter comprado na impulsividade.

    Ricardo
    http://www.suaobra.com.br

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