Responsabilidade do corretor de imóveis ou da imobiliária?

Responsabilidade do corretor de imóveis ou da imobiliária?

O artigo 723 do Código Civil diz que “o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”.

Assim, tanto o corretor quanto a imobiliária, precisam verificar se a documentação está em ordem e também, na elaboração do contrato, devem fazer constar prazo suficiente para apresentação dos documentos, porque há casos em que há necessidade de mais tempo para regularização de algum deles como, por exemplo, na hipótese de registro de formal de partilha.

O Tribunal de Justiça, em vários julgados, entende que, se não forem tomadas essas precauções, existe a responsabilidade solidária entre a imobiliária e os promitentes vendedores. Tem ela que saber analisar a documentação, sendo uma das razões da intermediação.

Normalmente, na hipótese de análise insatisfatória dos documentos e que venha a ocasionar prejuízo ao comprador, as decisões dos tribunais são no sentido de que a imobiliária seja condenada a restituir aos compradores a quantia que recebeu a título de comissão na intermediação, corrigida monetariamente a partir do recebimento, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários advocatícios.

Como exemplo, temos o acórdão proferido na Apelação nº 990.10.282004-1 da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: “É inegável que a venda de imóvel em situação irregular acarreta a responsabilidade solidária da imobiliária que fez a intermediação do contrato, na condição de prestadora de serviços que não apresentaram resultados satisfatórios”.

A decisão acima cita trecho do livro “Compromisso de Compra e Venda”, 4ª edição, Editora Malheiros, página 262, de José Osório de Azevedo: “Se o compromisso resulta da prática de um ato ilícito, como ocorre nas incorporações irregulares, sem registro, incide a responsabilidade de todos aqueles que contribuíram para o dano, inclusive o intermediário ou o corretor do negócio”.

É aplicável, também, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A Lei 6.530 de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, no artigo 20, determina que, no caso de anúncio de imóvel loteado ou em condomínio, deve ser mencionado o número do registro do loteamento ou da incorporação no registro de imóveis. O não atendimento a essa norma constitui infração disciplinar.

Fonte: www.administradores.com.br, por Daphnis Citti de Lauro – advogado

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Sobre o Autor : JRuiz Admin

5 Comments

  1. donsergione 23 de março de 2011 at 23:04 - Reply

    eu só acho que ninguém tem bola de cristal para saber tudo, se um estelionatário falsifica um rg r cpf e diz que é o titular da matricula e apresente o mesmo, até o presidente do creci cai no golpe, ai  corretor de imóveis foi induzido a erro e não tem culpa de nada e o cliente foi enganado por tabela, os estelionatários estão a cada dia que passa se especializando e nesse tipo de golpe não a nada a se fazer, o corretor só ganha 6% por cento dessa forma não pode se responsabilizar sobe os 94% que não ganhou …

  2. Sergio Barbosa 15 de maio de 2011 at 01:30 - Reply

    existem pseudo profissionais que merecem ser punidos com todo o peso da lei, mais tenho pena de verdadeiros profissionais que na grande maioria das vezes são induzidos a erro, a lei deve ser mais pesada com estelionatarios e não com profissionais credenciados … 

  3. veralice 21 de junho de 2011 at 21:25 - Reply

    Vendi um imovel no inventário em out/2009, fiz contrato de promessa de compra e venda, onde recebi 50%de sinal ficando o restante no fim do inventário – agora acabou o inventário vou receber o mesmo valor de 2 anos atrás, sem reajustes? Que posso fazer?

  4. rewfarasfvmsdr 11 de outubro de 2011 at 11:37 - Reply

    Amazing site…

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  5. Eduardo Fiebrantz 20 de dezembro de 2011 at 22:46 - Reply

    Olá, tudo bem?
    Tenho uma dúvida.
    A responsabilidade da imobiliária por furtos praticados dentro da residência anunciada por supostos compradores em visita acompanhada do corretor é objetiva? Aplica-se o CDC?

    Obrigado

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