Quem paga IPTU

Quem paga o IPTU quando o imóvel é alugado?

Primeiramente vamos definir IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana): é um imposto brasileiro, definido pelo artigo 156 da Constituição Federal de 1988, que o caracteriza como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e municípios.

O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade do imóvel localizado em zona ou extensão urbana. A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista ou como valor de liquidação forçada.

Após essa pequena explicação, vamos voltar à pergunta sobre quem paga o IPTU quando o imóvel é alugado? O proprietário ou o inquilino?

Conforme a Lei do Inquilinato o locador é quem deve pagá-lo, mas o inciso VIII do artigo 22 da Lei atribui a responsabilidade do pagamento dos impostos ao proprietário. Vale lembrar que tudo isso vai depender do que foi decidido e firmado em contrato entre as duas partes. Hoje em dia, é muito comum o locatário pagar o IPTU.

Portanto, a partir do momento que uma pessoa concordou em pagar o imposto, terá de cumprir com a obrigação. O não pagamento do IPTU implica em quebra de contrato. O inquilino pode ser despejado e terá de arcar com a multa e os gastos da ação. Então, fique atento antes de assinar o contrato.

André Luís Souza Gomes
Professor de Operações Imobiliárias do Instituto Monitor

Published On: junho 13th, 2018Categories: Habitação, LocaçãoTags: , ,

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Sobre o Autor : JRuiz Admin

11 Comments

  1. Guilherme 13 de julho de 2011 at 14:15 - Reply

    E no caso em que o imóvel é alugado como sendo de finalidade explicitamente residencial, porém o IPTU é cobrado pela alíquota comercial (que é mais que o dobro em algumas cidades), sem conhecimento prévio no contrato? O inquilino não tem o direito de se abster do pagamento dessa diferença?

  2. claudio madalon 28 de julho de 2011 at 14:39 - Reply

    Como nosso amigo Prof André Luís mostrou. o IPTU é o Imposto sobre a PROPRIEDADE Predial e Territorial Urbana, ou seja, seja lá para qual fim for locado o imóvel o IPTU é de inteira responsabilidade do LOCADOR. Porém, há aqueles que não aceitam e somente autorizam um contrato com a responsabilidade sendo paga pelo LOCATÁRIO. Já vi vários contratos assim, que após assinados e reconhecido firmas das assinaturas das partes não há mais como voltar atrás.
    Para sanar maiores dúvidas leiam a Lei do Inquilinato. 'QUEM PAGA O IPTU É O LOCADOR". CASO O LACATÁRIO VENHA SE UTILIZAR DO IMÓVEL POR TEMPO SUPERIOR A 10 ANOS DE LOCAÇÃO ELE PODE ACIONAR A JUSTIÇA MOVENDO AÇÃO DE USUCAPIÃO PELO TÍTULO DE PROPRIEDADE SENDO PAGO POR ELE. Aí é só esperar a briga no tribunal e ver qual vai ser o resultado.

  3. anderson diego gama 28 de agosto de 2011 at 20:25 - Reply

    Interessante texto trazido pelo professor André Gomes, porém, é necessário ratificar algo mencionado, que foi:

    "Portanto, a partir do momento que uma pessoa concordou em pagar o imposto, terá de cumprir com a obrigação. O não-pagamento do IPTU implica em quebra de contrato. "

    Deste modo, deve-se atentar para a teoria da imprevisão, para que através deste, pleitei judicialmente a anulabilidade da cláusula que impõe ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo estando em contrato expresso,.
    A possibilidade dos contratantes revisarem os termos previstos em contratos, por via judiciária, surge em razão da possível mutabilidade das relações civis, que são encaradas a partir de uma visão não estanque e sofrem o impacto de todo o contexto social e econômico onde estão inseridas.
    Existem situações exteriores ao contrato que podem provocar reações diversas para os contratantes, onerando excessivamente um dos pólos da relação jurídica. Em razão disso, o ordenamento jurídico prevê que a alteração das circunstâncias pode ser suscitada pelo contratante prejudicado por meio da teoria da imprevisão.Esta alteração passou a ter relevância jurídica no século XII que se traduziu na afirmação da existência da cláusula rebus sic stantibus. Tal cláusula preceitua que um contrato deve se manter em vigor se permanecer o estado das coisas estipuladas no momento da sua celebração.Entendemos que a teoria da imprevisão consiste na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes torna-se exageradamente onerosa. Dá-se em momento posterior à conclusão do contrato, por isso falamos em desequilíbrio superveniente.Tal teoria acaba por relativizar o pacta sunt servanda, porque pretende alterar a situação contratual, em virtude de desequilíbrio entre as partes. Por conseqüência, a rebus sic stantibus está implícita em todos os contratos de execução continuada ou diferida e, sendo assim, objetiva manter o contrato nos termos em que a negociação inicialmente se pautou, isto é, sem quaisquer alterações.Assim, são pressupostos que devem estar presentes no momento da aplicação da teoria da imprevisão: 1) configuração de eventos extraordinários e imprevisíveis; 2) comprovação da onerosidade excessiva que causa a insuportabilidade do cumprimento do acordo para um dos contratantes; 3) que o contrato seja de execução continuada ou de execução diferida
    Após delimitar todos os requisitos da teoria da imprevisão, indicamos a revisão contratual como uma forma de adequação do contrato à vontade dos contratantes, ou ainda, a hipótese de resolução contratual para os casos onde a redução da onerosidade não seja possível. Assim, o fato superveniente que provoca a desproporção manifesta da prestação é causa de resolução do vínculo contratual quando for insuportável para a parte prejudicada pela modificação das circunstâncias, seja o credor ou o devedor

  4. João Luiz Queiroz 16 de setembro de 2011 at 10:27 - Reply

    O mesmo serve para a taxa de incêndio ou qualquer outro encargo que venha a ser previsto em contrato, certo?

  5. Fabio Costacurta 19 de setembro de 2011 at 14:24 - Reply

    Prezados, Não vejo qualquer dúvida com relação à esta questão. SEÇÃO IV – Dos deveres do locador e do locatário; Art. 22. O locador é obrigado a: VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; Ou seja, se estiver estipulado de forma diversa em contrato, atribuindo o pagamento ao Locatário, não poderá ser considerado uma arbitrariedade e tampouco algum evento imprevisto que altere a condição do negócio realizado. Somente vejo esta situação caso houvesse um aumento expressivo com relação ao IPTU pelas autoridades a ponto de tornar dificil o adimplemento da condição exposta.

  6. Fabio Costacurta 19 de setembro de 2011 at 14:27 - Reply

    Outro ponto exposto: 'QUEM PAGA O IPTU É O LOCADOR". CASO O LACATÁRIO VENHA SE UTILIZAR DO IMÓVEL POR TEMPO SUPERIOR A 10 ANOS DE LOCAÇÃO ELE PODE ACIONAR A JUSTIÇA MOVENDO AÇÃO DE USUCAPIÃO PELO TÍTULO DE PROPRIEDADE SENDO PAGO POR ELE"

    Impossível a ocorrência desta condição. A ocupação de imovel por via de contrato não gera direito a usucapião.

  7. Spimoveis 18 de dezembro de 2011 at 23:13 - Reply

    O pagamento de todos os encargos devem estar claramente dispostos no contrato de locação, para não restar dúvidas aos contratantes. SP Imóveis – http://www.galpoes.net

  8. Alto Pedroso Imóveis 22 de dezembro de 2011 at 18:36 - Reply

    quem deve pagar é quem usufrui no exercício, não importa se proprietário ou inquilino, mas tudo depende do que ficou acordado contratualmente ….

    • emanuelly 14 de agosto de 2012 at 12:55 - Reply

      A obrigaçao e do dono do imovel se a pessoa tivesse uma condiçao razoavel compraria um imovel pra si proprio, agora o povo quer ter bens e quem paga e os outros, em que mundo vc vive???

  9. luiz 9 de janeiro de 2013 at 12:12 - Reply

    pagar por algo que nunca vai ser seu,isso e chamado de aluguel a agora embutir nisso +o iptu é agregar +lucro ao locador e mais despesas abusiva apoiada pela lei, ao locatario ,não ha outra definição para essa droga.

  10. Lilian 7 de maio de 2015 at 09:29 - Reply

    Bom dia. Estou com uma duvida: O IPTU veio cobrando um valor referente à 3 lojas sendo que somente 2 estão alugadas. O Proprietário dividiu o valor total do IPTU das lojas pelos 2 inquilinos isso é correto?. Tenho eu que pagar o valor do IPTU da loja que não esta alugada? Não seria o proprietário a pagar o valor da terceira loja já que ela não esta alugada?

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