O CDC incide nas relações locatícias?

Como se pode ler em decisões recentemente prolatadas (Recursos Especiais nº 38.639-0/SP, 131.851/SP, 192.311/MG e 203.809 /MG), o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando contra a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações ex locato. É que as relações locatícias, segundo o STJ, possuem lei própria que as regula, faltando-lhes, ademais, as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o chamado Código de Defesa do Consumidor.

Assinala aquela Corte, outrossim, que a Lei nº 8.245/91 é uma norma especial que trata especificamente das locações prediais urbanas, ao contrário da Lei nº 8.078/90, que dispensa proteção ao consumidor em hipóteses não abrangidas por leis especiais. Inobstante tal entendimento jurisprudencial majoritário – de que as pessoas do locador e do locatário não se confundem com as do fornecedor e do consumidor, e de que a Lei Inquilinária, por ser norma especial reguladora das locações prediais urbanas, não pode ser ofuscada pelo CDC – filio-me à corrente dos que pensam inversamente nas hipóteses em que o senhorio faz-se representar por firma atuante no setor imobiliário ou em nome próprio oferece e contrata locações de forma contumaz.

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 2º, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que o § 1º do seu art. 3º esclarece que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” Parece, pois, suficientemente claro que fazendo uso de produto imobiliário, na condição de destinatário final, o inquilino é, sem sombra de dúvida, efetivamente um consumidor.

No que diz respeito à figura do fornecedor, esclarece o CDC que “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, restando pois induvidoso que o senhorio, quando representado por empresa cujo objetivo social seja a locação de imóveis, com a sua oferta ao público, ou sendo possuidor de vários imóveis coloca-os direta e habitualmente no mercado de locações, enquadra-se perfeitamente na figura prevista no art. 3º da Lei nº 8.078/90, posto tornar comerciável o uso de produto imóvel.

Published On: maio 1st, 2011Categories: Direito ImobiliárioTags: , , , ,

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Sobre o Autor : JRuiz Admin

6 Comments

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  2. Jose 20 de junho de 2011 at 17:54 - Reply

    ok

  3. Oscar Neto 25 de junho de 2011 at 22:35 - Reply

    Este Forum é de grande valia para a sociedade brasileira.
    Por Alugue10.com – O Portal de Aluguéis do Brasil

  4. julio canaris 22 de novembro de 2011 at 15:35 - Reply

    há algum post sobre renovação de locação comercial? nao encontrei nada.
    Meu locador alugou-me uma sala sem muito valor por R$ 450.
    Trabalhei muito e transformei num ponto interessante, fiz jardinagem, pintei, tudo.
    O ponto ficou bonito.
    Estou a 6 anos no imóvel.
    E agora ele – porque sabe que eu investi muito e que teria muito trabalho para refazer meu comércio em outro lugar – dos R$ 450, disse que quer R$ 3 mil de alguel. O que é absurdo.
    Posso pagar R$ 800 – e é muito bem pago!
    Meu contrato vence em junho 2012 e estou com os alugueres em dia.
    O que faço?

    • Leandro da Silveira Bello 27 de fevereiro de 2012 at 16:38 - Reply

      Julio,
      Qual a situação do seu contrato? Isto é muito relevante em sua dúvida.

      Atenciosamente.

  5. Carlos 29 de abril de 2012 at 01:42 - Reply

    Muito bom esse site.
    Está me ajudando em questões com a imobiliária.

    Posso dar uma sugestão?

    Se possivel, faça um artigo fundamentado sobre os deveres e obrigações de locador/locatário e imobiliária como administradora. Sei que na Lei Do Inquilo consta, porém ela é muito vaga.

    Posso citar o que estou tentando negociar com a imobiliária, no caso um imovel comercial na qual as portas de banheiros e copa, assim como vasos sanitários, pias, ralos estão todos com defeito, vasos quebrados assim como as pias, portas podres sem condição de uso, parte elétrica mal feita, onde será o escritorio não tem energia (tem as tomadas, interruptor mas nao tem energia), fora a infiltração nas paredes que apareceram nesse periodo chuvoso.

    Tudo isso tento negociar e a imobiliária já tem 1 mes que me enrola para arrumar, sendo que já venceu o meu aluguel, paguei, mas estou impossibilitado de montar meu comercio devido a esses reparos que eu não sei se eu mesmo faço ou se é de responsabilidade do locador/imobiliária, pois na Lei consta que o imovel deve ser entregue de forma a ser utilizado para tal fim. Como vou utilizar um imovel com todos esses problemas?

    Propus em arrumar e deduzir do aluguel, a imobiliária negou dizendo que a proprietária não autorizou, até que ponto isso é verdade eu não sei.

    E para finalizar, o VISTORIADOR tem que ter algum registro e curso na área? No meu caso o vistoriador em seu relatorio disse que o imovel estava perfeito, inclusive banheiros, peças, portas, algo que não é real quando visitamos e tiramos fotos. E no relatorio consta que a parte hidraulica e elétrica está em perfeito funcionamento, outro fato mentiroso. Então o vistoriador precisa ter curso tecnico, inscrição em algum órgão que o capacite para tal função?

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