O instituto da Remição após a vigência da Lei 11.382/2006
A remição é o instituto que se encontra previsto no art. 651 do CPC e permite que o executado possa, antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a execução mediante consignação da importância atualizada da dívida e demais consectários, como as custas do processo e os honorários advocatícios.
Antes da lei federal n. 11.382/2006, eram legitimados para remir o bem penhorado o cônjuge/companheiro, os descendentes ou ascendentes do executado, adquirindo o bem adjudicado ou arrematado, pagando seu respectivo preço.
O objetivo do instituto da remição era evitar que os bens da família saíssem de seu patrimônio. Remir significa resgatar, tirar do poder alheio:salvar o bem que seria transferido para o terceiro ou o exequente. Assim, a remição pressupunha prévia adjudicação ou arrematação.
No entanto, o regramento instituído no CPC foi revogado pela Lei n. 11.386/2006.
Há no Código Civil, porém, a previsão do direito de remir o bem hipotecado. “Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.”
Resta, portanto, a seguinte dúvida: O cônjuge/companheiro, descendente ou ascendente ainda têm o direito a resgatar o bem penhorado transferido a outrem, seja este terceiro ou exequente?
Não.
É que os antigos legitimados, pelos mesmos motivos que justificavam a antiga remição de bens, têm agora o direito de preferência na aquisição do bem penhorado fora e antes da hasta pública. Hoje àqueles é dado o direito a adjudicação do bem penhorado. Podem adquirir qualquer bem independente de prévia arrematação ou adjudicação, como outrora, desde que, para isso, depositem no mínimo o valor alcançado na avaliação.
Portanto, são duas as diferenças entre o atual direito de adjudicar e o antigo direito de remir, ambos potestativos:
1- O direito de adjudicar é exercido antes da transferência do bem a terceiro ou ao exequente, diferentemente do direito de resgatar o bem, que pressupõe a perda do bem para um terceiro estranho à família;
2- O preço a ser pago na adjudicação é aquele definido na avaliação enquanto na remição o preço era ou o da arrematação (que poderia ser em valor inferior ao da avaliação) ou o da adjudicação (que era o da avaliação).
Marcelo Parahyba.
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