Eleições para o CRECI em 2012
Próximo ano teremos eleições dos conselhos regionais de corretores de imóveis. Para cada eleição, os conselhos federais baixarão resolução específica para regulamentar a eleição. Segue Resolução 1.128 de 2009 para que fique inteirado sobre como funciona todo o processo eleitoral. Nela constam os critérios para registro de chapa, assim como possibilidades de impugnação etc.
Questões importantes:
Art. 2º – Será considerado Eleitor ou Candidato o Corretor de Imóveis que, na data da realização da eleição, satisfaça aos seguintes requisitos:
I – tenha inscrição principal no CRECI da Região;
II – esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da região, inclusive a anuidade do exercício corrente;
III – não esteja cumprindo pena de suspensão;
IV – tenha votado na eleição anterior, ou tenha apresentado justificativa válida de ausência à eleição, ou tenha quitado a multa respectiva, quando for o caso.
Art. 3º – Nenhum candidato poderá inscrever-se em mais de uma chapa.
§ 1º – As chapas serão registradas na sede do CRECI, no prazo estabelecido no edital de convocação da eleição, a requerimento de um de seus componentes.
§ 2º – Não será protocolado requerimento de registro de chapa que não contenha o número previsto de 54 (cinqüenta e quatro) candidatos a Conselheiros.
§ 3º – A condição de candidato a Conselheiro efetivo ou suplente será definida pela ordem constante do requerimento de inscrição da chapa. Os 27 (vinte e sete) primeiros serão candidatos a Conselheiros Efetivos; os 27 (vinte e sete) seguintes serão candidatos a Conselheiros Suplentes.
§ 4º – A numeração das chapas obedecerá à ordem de protocolo dos requerimentos de registro, sendo desconsiderada a chapa que vier a desistir ou que tenha impugnação provida.
§ 5º – Somente poderão integrar chapa Corretores de Imóveis que satisfaçam às exigências do Art.12 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a regulamentação dada pelo art. 21 do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, e que satisfaçam às mesmas condições exigidas para o eleitor, constantes do art. 2º desta Resolução, comprovadas mediante certidão expedida pelo CRECI da Região, sem ônus para o requerente, constando ser para fins eleitorais.
§ 6º – Não será permitido o parcelamento de débitos para candidatos depois de publicado o Aviso Resumido do Edital.
§ 7° – Os 2 (dois) anos a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.530/78 contam-se ininterruptos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive.
§ 8º – As chapas deverão anexar ao requerimento de candidatura os seguintes documentos:
I – declaração de conhecimento e concordância com as regras do processo eleitoral estabelecidas nestas Normas;
II – relação nominal de todos os candidatos a Conselheiros, com os respectivos números de inscrição no CRECI;
III – ficha de qualificação de cada candidato, na qual conste sua concordância em participar do pleito;
IV – certidão emitida pela Receita Federal de comprovante de inscrição e de situação cadastral regular no CPF;
V – declaração de cada candidato, sob as penas da lei, de que não sofreu condenação penal superior a 2 (dois) anos, destituição ou afastamento de cargo, função ou emprego em decorrência de comprovada prática de improbidade, com trânsito em julgado, bem como de que não responde a processo falimentar;
VI – fotocópia da documentação pessoal de cada candidato, a saber: cédula de identidade profissional ou civil e Cartão de identificação de contribuinte do Ministério da Fazenda.
§ 9º – A entrega do requerimento a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á exclusivamente na Secretaria do CRECI, em sua sede, mediante protocolo.
§ 10 – O CRECI fornecerá ao representante de cada Chapa, mediante requerimento e assinatura de Termo de Responsabilidade, relativo ao resguardo do sigilo das informações, até o quinto dia útil após o prazo de inscrição, listagem nominal por meio eletrônico, com endereços completos e telefones, de todas as pessoas físicas nele inscritas.
§ 11 – A Ficha de Qualificação do candidato, acrescida das declarações de que tratam os incisos I, III e V do § 8º deste artigo, disponível no site do Cofeci (www.cofeci.gov.br), poderá ser baixada, impressa, preenchida e assinada pelo candidato e remetida por fax ou scanerizada e enviada por meio eletrônico ao representante da Chapa, para juntada ao requerimento de inscrição, devendo o original ser entregue ao CRECI no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do protocolo do requerimento, sob pena de impugnação do candidato.
Lei 6.530/1978-Art. 12 – Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.
Decreto Lei 81.871 de 1978- Art. 21 – O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – inscrição na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
II – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
III – inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado
CAPÍTULO VIII
DAS NULIDADES E IMPUGNAÇÕES
Art. 17 – Será nula a eleição quando descumprida qualquer formalidade essencial contida nestas Normas.
Art. 18 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, acarretando prejuízo a qualquer chapa concorrente.
Art. 19 – No caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel, havendo urna cuja votação tenha sido anulada, se o número dos votos for superior à diferença entre as chapas mais votadas, ou em caso constatado de grave irregularidade, não haverá proclamação de resultado, cabendo ao Presidente do Conselho Federal determinar data para a realização de eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.
Parágrafo Único – A anulação de votação de urna eleitoral não implicará anulação da eleição.
Art. 20 – Nenhuma nulidade poderá ser invocada por quem lhe der causa nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 21 – A impugnação de candidaturas poderá ser feita por qualquer inscrito no CRECI, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação das chapas inscritas.
Parágrafo Único – A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do CRECI.
Art. 22 – Cientificado, em 24 (vinte e quatro) horas, pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 3 (três) dias para contestar a impugnação.
§ 1º – Instruído o processo em 24 (vinte e quatro) horas, o Presidente do CRECI o encaminhará imediatamente ao COFECI, cujo Presidente decidirá em 3 (três) dias.
§ 2º – O não encaminhamento da impugnação sujeitará o responsável a penalidade disciplinar.
§ 3º – A chapa de que fizerem parte candidatos impugnados poderá concorrer desde que o número de candidatos restantes não seja inferior a 36 (trinta e seis).
Art. 23 – É facultada a substituição de candidato que venha a ser considerado inelegível, que venha a renunciar ou a falecer, até o tempo final do prazo de registro de chapa.
Parágrafo Único – Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante de chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única eventualmente já confeccionada, considerando-se votado o substituto.
Art. 24 – O registro de candidato inelegível será indeferido por ato de ofício da Comissão Eleitoral, mesmo que não tenha havido pedido de impugnação.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 25 – As chapas inscritas inconformadas com o resultado das eleições poderão recorrer ao COFECI, no prazo de 3 (três) dias, contados do término do pleito.
§ 1º – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na Secretaria do CRECI, no horário normal de funcionamento.
§ 2º – Protocolado o recurso, a Comissão Eleitoral anexará sua primeira via ao Processo Eleitoral e encaminhará a segunda, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao representante da Chapa recorrida, para que, em 3 (três) dias, apresente suas contra-razões.
§ 3º – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões da Chapa recorrida, o Presidente do CRECI terá 2 (dois) dias para instruir o recurso e encaminhar o processo ao COFECI, cujo Presidente, estando o recurso instruído, deverá proferir sua decisão fundamentada no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 26 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao CRECI antes da posse.
Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior a 36 (trinta e seis).
Art. 27 – O Processo Eleitoral será arquivado na Secretaria do CRECI, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos.
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O conhecimento é a arma para mudanças!
Antonio, um brasileiro!
digo que me senti lesado ao ter que pagar a multa, pois o creci só divulga essa eleição no site, não me mandaram carta avisando de eleição nenhuma, e eu não tenho obrigação nenhuma de ficar acessando o site do conselho para saber se tem eleição, a multa deveria ser como é a multa eleitoral, coisa de 4,00 reais, porque a multa do creci é esse absurdo …
[…] Fórum Imobiliário Posts relacionados:O que torna a presença do corretor de imóveis indispensável na […]
Está aberto o prazo para a inscrição de chapa para as eleições de 2012. A informação consta no site do cofeci. Fiquem de olho pois a informação não está sendo divulgada pelo creci … pelo menos em sp. Vcs não acham estranho ? Pelo visto mais uma vez a informação só será divulgada quando passar o prazo para inscrição da chapas …. piada.
pois é pesoal, já passou da hora desta classe se mobilizar e promover mudanças… mais uma vez nenhum de nós sabe de nada, porque não fomos avisados da possibilidade de formação de chapas para estas eleições….
Também concordo acho que deveríamos mandar e-mail para todos os corretores que temos em nosso cadastro para que possamos em massa detonar com este absurdo. Na minha opinião este órgão só visa arrecadação. Nós que temos registro junto ao Creci/RS é que pagamos a anuidade, somos monitorados, autuados, penalizados, cobrados, etc.etc… enquanto muitos que não possuem o Creci, ou seja “não existem” estão bordando e acontecendo por aí. O que mais me indigna é como o colega mencionou anteriormente, apenas por um canal (e-mail) que o Creci nos informa da eleição, em primeiro lugar não somos obrigados ficar online. Foi apenas uma chapa candidata o que torna ainda mais… no mínimo estranho tudo isto…. e para finalizar o que mais acho absurdo e indigno é a aplicação da multa de R$ 434,00 para TODOS aqueles que por algum motivo deixaram de votar, o Creci está dando corda para nos enforcarmos, pois muitos que conheço deixou de votar por não ter condições até mesmo de pagar a anuidade, portanto agora estes estão inadimplentes em dobro, pois além de regularizarem a anuidade ainda são obrigados a pagar esta altíssima multa. São 70% de um salário mínimo. Uma multa para quem não vota na PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA varia de R$ 1, 06 a R$ 3,51. Palhaçada né? Imaginem a arrecadação que será realizada. Lamento pois isto é um desestímulo em realizarmos a atividade e em nos mantermos regularizados perante a este órgão.
Obrigar aos membros de uma categoria profissional a votarem na eleição para
presidência da entidade não é um procedimento democrático. Nós corretores de
imóveis somos profissionais com bom nível cultural e não precisamos e não
queremos ser obrigados a votar. Nós temos que ter o lívio arbítrio da decisão:
se queremos votar ou não. No Brasil as eleições para os cargos públicos são
obrigatórias por ser a legislação da época do país subdesenvolvido, do baixo
nível cultural e econômico. Tinham que transformar a grande maioria da
população, até então alienada, em participativa nas decisões políticas, mesmo
que indiretamente. Nos paises desenvolvidos sócio econômico e culturalmente,
como os Estados Unidos da américa, as eleições não são obrigatórias. A
liberdade do indivíduo é o seu maior patrimônio. O CREA, conselho regional de
engenheiros e outros conselhos de profissionais, a eleição não é obrigatória. A
liberdade de seus profissionais liberais é o seu maior valor. Assim, entendemos
que numa categoria de profissionais como a nossa, de corretores de imóveis, que
nos preparamos e nos atualizamos permanentemente para prestarmos um bom serviço
ao público de grande amplitude socio econômico e cultural, tenha a liberdade, o
arbítrio de decidir concientemente se quer ou não participar como candidato
e/ou eleitor nas eleições do seu Conselho. Pior, ainda, mais deprimente é ser
obrigado a pagar uma multa escorchante e ameaçadora através de notificação com
AR, prazo definido de 30 dias para pagamento, e se não paga acarretará a inscrição
em dívida ativa com a consequente execução fiscal, estando seus bens sujeitos à
penhora e remoção, sem prejuizo, ainda, da inclusão no cadastro de
inadimplentes dos orgãos e entidades federais – CADIN. Isto é legal? É, mas é
imoral. Pareceque retrocedemos a época da ditatura militar, do cidadão ser
obrigado a fazer coisas que não gostaria de fazer. Mas é obrigado, porque se
não fizer terá que pagar alto preço. Ou seja, é violentado no seu princípio
básico de liberdade. Acaba se prostituindo pelo cabestro, pelo garrote. A
maioria dos colegas me dizem que votaram para não ter que arcar com a pesada
multa. Se não houvesse multa, ou se a mesma fosse simbólica, não votariam. Eu,
pessoalmente não votei porque envolvido com trabalhos do ofício, me esqueci. Quando
me dei por conta, o horário de votação havia encerrado. Não justifiquei porque
não tinha como justificar um esquecimento. Mas estou intimado a pagar, como
tantos outros colegas, R$ 485,89, pelo meu crime, pela minha falta de arbítrio
imposta pelo meu Conselho que anualmente pago as anuidades. É justo, retirar
este valor das nossas famílias e entregar ao Conselho. Colegas, isso tem que
mudar. Temos que participar e votar, por princípios e não por obrigação, para
mudar. Mudar as pessoas que comandam para si e não para a categoria, a maioria.