Habitação: ineficácia e dinheiro público

Favela = desigualdade socialNos incisos do artigo 3º, a Constituição da República sagrou a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Porém, apesar dos 20 anos de vigência desta, pouco avanço houve no sentido de implementar políticas públicas capazes de diminuir as desigualdades sociais, o que viria a garantir a dignidade da pessoa humana. Faltam a uma parcela considerável da população, direitos considerados os mais básicos, como educação, saúde, moradia.

Tal realidade encontra-se na maioria das vezes, alicerçada na corrupção, no uso indevido do dinheiro público em benefício próprio ou de uma minoria a cujos interesses é preciso atender, em troca ou em paga de favores e favorecimentos. Percebe-se nitidamente que a absoluta falta de ética no tratamento com o dinheiro público tem se apresentado como um dos maiores e mais sérios obstáculos ao desenvolvimento de políticas públicas seja na área habitacional, da saúde, da educação.

Nota-se também que mediante a incompetência e inércia do Estado no sentido de coibir o escoamento do dinheiro público para fins outros que não aqueles previstos na legislação em vigor, deixa-se de atender à demanda habitacional das populações mais carentes. Como consequência, verifica-se cada vez mais, a propagação de áreas de ocupação irregular que, em função das lacunas deixadas pelo Estado na medida em que não consegue cumprir a contento o seu papel, acabam transformando-se em espaços de segregação social e de exclusão das populações de baixa renda.

Observe-se que a omissão do Estado contribui para que o direito fundamental à moradia deixe de se efetivar, vez que para ser implementado carece de medidas estatais, seja de forma isolada, seja por meio de ações conjuntas. Depende é claro de normas orientadoras para as ações que serão desenvolvidas pelo poder público e que, em regra, envolvem a aplicação de recursos financeiros, mas depende principalmente da seriedade daqueles que administram as verbas públicas cuidando para garantir que sejam destinadas para os fins aos quais foram previstas, mas que em grande parte das vezes não é assim que ocorre. Nesse sentido, faltam atitudes consolidadas e legitimadas pelo bom senso, pela moral, pela transparência.

Entendem alguns doutrinadores que as políticas públicas devem refletir um compromisso assumido pelo Estado de promover a igualdade, transformando situações existentes, através da consolidação, da concretização dos objetivos estipulados por estas políticas. É consenso também quanto às políticas públicas que o Estado tem a obrigação de criar programas, planos de ação e instrumentos de modo a garantir esse direito para os seus cidadãos, porém, na prática, o que se observa é um paradoxo entre o dever e o fazer.

Na concepção de Souza (2006), as políticas públicas na sua essência estão ligadas fortemente ao Estado, este que determina como os recursos são usados para o beneficio de seus cidadãos, onde faz uma síntese dos principais teóricos que trabalham o tema das políticas públicas relacionadas às instituições que dão a ultima ordem, de como o dinheiro sob forma de impostos deve ser acumulado e de como este deve ser investido, e no final fazer prestação de conta pública do dinheiro gasto em favor da sociedade.

Também é este o entendimento de Pinheiro (2008, p.01): o estabelecimento de políticas públicas no Brasil é de competência do poder executivo em todas as instâncias de governo. Elas são criadas por meio de instrumentos legais que definem um determinado aspecto social, cultural, econômico ou de ordenação territorial como prioritário para atuação do poder público, estabelecendo diretrizes, planos e metas a serem atingidos.

Os ministérios, no âmbito federal, e as secretarias estaduais e municipais são responsáveis pelo detalhamento, pelo aprofundamento e pela aplicação das políticas públicas a partir de instrumentos criados especialmente para isso (leis, decretos e normas, programas de trabalho, monitoramento, fiscalização, etc.). Nas cidades, o poder local conta com os Planos Diretores para definir as Políticas Públicas Urbanas.

Percebe-se, pelos conceitos acima, que a viabilização de recursos, a decisão sobre onde aplicar, para que aplicar e quando aplicar são deliberações que cabem ao Estado em primeira instância e, posteriormente, aos municípios.

Nesse sentido, as políticas públicas que Guerra (2010, p.85) chama de policies, na sua concepção constituem-se em […] mecanismos (instrumentos) para a efetivação de direitos fundamentais, em especial os sociais, econômicos e culturais. Tais direitos muitas vezes, geram apenas imposições no sentido de que sejam desenvolvidas políticas públicas para sua efetivação, sem daí decorrer qualquer direito subjetivo imediato (ex.: direito à moradia).

Diante do posicionamento dos autores, pode-se inferir que, se os direitos humanos não se efetivam, é porque faltam políticas públicas capazes de implementá-los. Na verdade, não se nega a existência de políticas públicas, porém, de nada adianta a sua existência se na prática são ineficazes e não conseguem cumprir os propósitos para os quais foram criadas.

Ainda nesta seara, Guerra ((2010 pp. 52/53) confirma que a efetividade dos direitos fundamentais está diretamente relacionada com o desenvolvimento de políticas públicas que não fujam das metas, dos objetivos e das diretrizes constitucionais, uma vez que todos os direitos fundamentais primam por concretização, exigindo ações estatais, pois a Constituição tem compromisso com a realização de seu núcleo básico. Para ele, é grande a quantidade de direitos fundamentais que, para se concretizam dependem de políticas públicas.

Aí reside, a nosso ver, o grande problema das políticas públicas no Brasil, o desrespeito às metas estabelecidas, o desrespeito com a população menos favorecida que necessita dessa implementação para conquistar melhor qualidade de vida. Quando o autor cita a necessidade de não se fugir das metas, das diretrizes e objetivos estabelecidos, direta ou indiretamente, faz alusão ao câncer que corrói os sentimentos de solidariedade, responsabilidade, ética e respeito com que deveriam ser tratados o dinheiro público e a população que dele depende para a garantia de suas necessidades mais prementes.

Permite-se, então, concluir que não basta o simples fato da Constituição Federal trazer expressamente, em seu texto, a regulamentação dos dispositivos que o legislador entendeu serem de suma importância ao cidadão, visando protegê-lo nas turbações daquilo que lhe é básico. Requer sim, que a previsão legal seja colocada em prática, para que com isso, aquele a quem a norma se destina possa efetivamente gozar de seus direitos. Portanto, cabe ao Estado não apenas a obrigação de instrumentalizar políticas públicas de habitação que garantam o direito à moradia, também o encargo de coibir toda e qualquer ação passível de impedir a população hipossuficiente de ter acesso a uma habitação, entre elas, fraudes, corrupção, desvio de dinheiro, superfaturação, evitando, desta forma, primeiramente, o enriquecimento ilícito, depois, a perpetuação de práticas de exclusão, de marginalização e de segregação destas populações.

Referências:
GUERRA, Sidney. Hermenêutica, ponderação e Colisão de Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
PINHEIRO Augusto Ivan de Freitas. Políticas Públicas Urbanas na cidade do Rio de Janeiro. Coleção Estudos Cariocas. PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Secretaria Municipal de Urbanismo. Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos. Nº 20081101 Novembro – 2008.
SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão da literatura. IN Sociologias nº 16. Junho/dezembro 2006, p. 20-45. http://www.artigonal.com/politica-artigos/repensando-o-conceito-de-politicas-publicas-756674.html 23/05/2011 

Sobre o Autor

Solange Palharini Garcia VicenteSolange Palharini Garcia Vicente: Acadêmica do 5º ano do curso de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS, Unidade de Paranaíba-MS; Graduada em Ciências Naturais e Pedagogia; Pós-graduada pela UnB em Ciências da Natureza-Biologia e pelo Centro Universitário Claretiano em O Processo Ensino Aprendizagem; Funcionária Pública Estadual e Municipal.

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