Avaliações imobiliárias por corretores de imóveis
A superintendência do Banco do Brasil em Mato Grosso do Sul encaminhou à diretoria nacional da instituição solicitação do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região (Creci-MS) para que as avaliações imobiliárias em processos de financiamento sejam feitas por corretores de imóveis. O presidente do Creci-MS, Eduardo Francisco Castro, recebeu o superintendente da instituição no Estado, Ricardo Lot, no fim de fevereiro, quando apresentou a demanda. Durante palestra no dia 23 de março, terça-feira, o analista do BB, Flávio José Santos de Almeida, confirmou o encaminhamento do pedido. A resposta ainda é aguardada.Eduardo Castro lembrou que o corretor
Fiadores no Pacto Moratório
A existência de acordo celebrado entre locador e locatário parcelando aluguéis vencidos que foram cobrados em ação de despejo, é suficiente para caracterizar a moratória. E se os fiadores não participaram do pacto moratório, afinal descumprido pelo inquilino, não podem responder pela execução do acordo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ao decidir o recurso, o ministro Og Fernandes destacou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo além do vencimento da obrigação, concedida por locador a locatário, sem anuência dos fiadores, caracteriza a moratória
Imobiliária é condenada a indenizar comprador de imóvel
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma imobiliária a indenizar em R$ 10 mil o comprador de um apartamento localizado no bairro Anchieta, porque o corretor de imóveis mostrou-lhe um box de garagem diverso do pertencente à unidade adquirida. O box mostrado era maior e melhor localizado do que o box real. O valor da indenização corresponde à diferença entre o valor do apartamento que possui o box maior e o que possui o menor. Segundo os autos, A.W.J., interessado em adquirir um apartamento, foi levado por um corretor de imóveis até um imóvel
Quem deve pagar as multas disciplinares condominiais?
Afinal, o que são multas disciplinares condominiais? Multas disciplinares condominiais são penalidades aplicadas a moradores que não cumprem as regras do condomínio. Elas são previstas na convenção ou no regimento interno do condomínio. Uma questão que vem sendo debatida há muito tempo nos meios jurídicos diz respeito à responsabilidade pela satisfação de multas disciplinares condominiais impostas pelos condomínios, em caso de imóveis locados. Ou seja, quem deve pagar o valor fixado pela administração de um condomínio como pena pelo cometimento de infração de norma condominial? Apesar da grande discussão que existe em torno do tema, vem prevalecendo o entendimento de
Documentação compra e venda de imóveis (2010)
Documentação relativa ao imóvel Certidão da matrícula, com negativa de ônus; Certidão negativa de despesas condominiais (se for o caso); Certidão negativa de impostos e taxas municipais; Última conta de energia elétrica paga. Se o imóvel estiver alugado: Comprovação da concessão do direito de preferência ao inquilino; Original do contrato de locação em vigor; Original do contrato de administração (se for o caso). Documentação relativa aos vendedores Certidão negativa de tributos estaduais; Certidões negativas de tributos federais; Certidão negativa do Cartório de Protesto de Títulos; Certidão negativa cível da Justiça Estadual Certidão negativa cível da Justiça Federal; Certidão negativa da
Corretor de Imóveis – Relação de Emprego
“RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. CORRETOR DE IMÓVEIS. ART. 3º DA CLT. A prova contida nos autos evidencia a existência dos pressupostos que o legislador considera para a definição do vínculo, sobretudo a subordinação jurídica. O pagamento através de RPA e o registro no Conselho não elidem, no caso, o contrato de trabalho. Aplicação do art. 9º da CLT. Trata-se de matéria de ordem pública.” (TRT – 2ª Rg. – 11ªT., RO nº 00826-2007-064-02-00-1, Rel. Des. Carlos Francisco Berardo, julg 16.10.2007) “CORRETOR DE IMÓVEIS PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM CORRETAGEM DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO DE AMBOS
Liberdade para os documentos de Identificação
É ilegal reter documentos As nossas administradoras de imóveis têm um procedimento usual para liberar a visitação de imóveis para locação: a exigência da apresentação da carteira de identidade, e o que é pior a exigência de deixá-la em troca das chaves do bem. Está certo que tais administradoras tomem medidas de segurança, mas não podem infringir a lei ou expor o indivíduo a imposições embaraçadoras. Muitos desconhecem, mas há lei proibindo esta forma de proceder. A Lei 5.533, de 06 de dezembro de 1968 com as alterações introduzidas pela Lei 9.543 de 20 de março de 1997, dispõem sobre
A simpatia dos Devedores
É inegável que, talvez por um forte componente cultural, o Judiciário — e também o Legislativo — brasileiro sempre manifesta uma simpatia, uma benevolência grande para com os devedores. Durante muitos anos, em um passado não longínquo, mesmo com a voragem inflacionária pela ordem de dez por cento ao mês, a Justiça pátria se recusava a conceder correção monetária às dívidas de dinheiro — excetuados, claro, os créditos fiscais do Príncipe e os trabalhistas. Com isso, os desesperados credores passavam anos a fio atrás de seu dinheiro e enfrentavam a demora exasperante do Judiciário, para receber ao fim, de um
Averbação premonitória – Lei 11.382, de 2006
Confira abaixo a íntegra da entrevista concedida pelo editor do BE, Sérgio Jacomino, ao jornalista Vinicius Konchiski, do Jornal Agora São Paulo, a respeito da Lei 11.382, de 2006. VK – Quais são as principais alterações implementadas pela lei 11.382? Seriam a penhora on-line e averbação de execuções na matrícula de imóveis? Tem mais alguma mudança importante para o público geral? SJ – O mais importante, do ponto de vista da segurança jurídica na aquisição de bens imóveis, é a "averbação premonitória" prevista no artigo 615-A. Defino-a como "premonitória" porque tem a virtude de prevenir a sociedade, e todas as
Lei 11.382, de 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras providências. Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 143. ........................................ ................................................. V - efetuar avaliações.” (NR) “Art. 238. ............................................ Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,

