A simpatia dos Devedores

By |agosto 4th, 2008|Categorias: Direito Imobiliário|Tags: , |

É inegável que, talvez por um forte componente cultural, o Judiciário — e também o Legislativo — brasileiro sempre manifesta uma simpatia, uma benevolência grande para com os devedores. Durante muitos anos, em um passado não longínquo, mesmo com a voragem inflacionária pela ordem de dez por cento ao mês, a Justiça pátria se recusava a conceder correção monetária às dívidas de dinheiro — excetuados, claro, os créditos fiscais do Príncipe e os trabalhistas. Com isso, os desesperados credores passavam anos a fio atrás de seu dinheiro e enfrentavam a demora exasperante do Judiciário, para receber ao fim, de um

Consequências socioambientais da especulação imobiliária

By |agosto 4th, 2008|Categorias: Sustentabilidade|Tags: , , , , |

A primeira lei brasileira referente à questão fundiária foi a Lei de Terras de 1850, que estabelecia o direito absoluto do proprietário sobre a propriedade. Ou seja, o dono da terra era seu “rei”, podia fazer o que quisesse com seus domínios, inclusive defendê-la com o uso da força. Mas é sempre bom lembrar que esta lei não vale mais. Apesar dos vestígios de coronelismo que ainda se encontram por aí, a Constituição Brasileira de 1988 atribui um papel social à propriedade privada, o que quer dizer que o dono não pode mais fazer o que bem entender. O uso

Exclusividade: dever do corretor e direito do proprietário

By |julho 31st, 2008|Categorias: Compra e Venda|Tags: , , , |

Todos os corretores de imóveis legalmente estabelecidos são obrigados a firmar contrato de intermediação imobiliária com exclusividade. Veja o disposto na Resolução – COFECI 492/96 (clique neste link e procure por Resoluções - 1996 - http://www.cofeci.gov.br/): Art. 1° - INSTITUIR, “Ad referendum” do E. Plenário, multa no valor de 1(uma) a 3(três) anuidades, consoante disposições contidas no artigo 1°, itens I-A e II e respectivo Parágrafo Único da Resolução-COFECI n° 315/91, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem estarem de posse do contrato escrito de intermediação imobiliária com exclusividade, previsto no artigo 1° da Resolução-COFECI n° 458,

Qual o grande atrativo do mercado imobiliário?

By |julho 17th, 2008|Categorias: Marketing Imobiliário|Tags: , , |

Da tradicional casa de rua aos recentes fundos de investimentos, o mercado imobiliário oferece opções de acumulação de patrimônio e investimentos que atendem a todos os perfis, do conservador em busca de segurança e tranquilidade ao agressivo, sempre à procura de negócios que proporcionem bons ganhos. E o mercado mudou muito nos últimos anos. De um lado, a falta de segurança nas grandes cidades e a busca cada vez maior por conforto e infraestrutura de lazer, pelo segmento mais rico da população, para quem não faltam opções nos dias de hoje: estima-se (Nov/07) que São Paulo tenha atualmente 2 lançamentos

Averbação premonitória – Lei 11.382, de 2006

By |julho 17th, 2008|Categorias: Direito Imobiliário|Tags: , , , , |

Confira abaixo a íntegra da entrevista concedida pelo editor do BE, Sérgio Jacomino, ao jornalista Vinicius Konchiski, do Jornal Agora São Paulo, a respeito da Lei 11.382, de 2006. VK – Quais são as principais alterações implementadas pela lei 11.382? Seriam a penhora on-line e averbação de execuções na matrícula de imóveis? Tem mais alguma mudança importante para o público geral? SJ – O mais importante, do ponto de vista da segurança jurídica na aquisição de bens imóveis, é a "averbação premonitória" prevista no artigo 615-A. Defino-a como "premonitória" porque tem a virtude de prevenir a sociedade, e todas as

Lei 11.382, de 2006

By |julho 17th, 2008|Categorias: Direito Imobiliário|Tags: , |

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras providências. Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 143. ........................................ ................................................. V - efetuar avaliações.” (NR) “Art. 238. ............................................ Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,

Ir ao Topo