O instituto da Remição após a vigência da Lei 11.382/2006
A remição é o instituto que se encontra previsto no art. 651 do CPC e permite que o executado possa, antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a execução mediante consignação da importância atualizada da dívida e demais consectários, como as custas do processo e os honorários advocatícios. Antes da lei federal n. 11.382/2006, eram legitimados para remir o bem penhorado o cônjuge/companheiro, os descendentes ou ascendentes do executado, adquirindo o bem adjudicado ou arrematado, pagando seu respectivo preço. O objetivo do instituto da remição era evitar que os bens da família saíssem de seu patrimônio. Remir significa resgatar, tirar