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      Para quem não tiver paciência de ler todo o texto abaixo, o que aconteceu foi que em 2005 foi realizada uma feira imobiliária em Fortaleza, Ceará, coordenada pela empresa PM Participações, do Sr. Paulo Sérgio de Melo Caminha, com apoio do CRECI/CE.

      Até aí, tudo bem. O problema é que conselheiros do CRECI receberam comissões da PM Participações (10%) e no caso em voga, passaram recibo. Quando problema “estorou”, houve uma tentativa de conserto e a restituição do valor aos cofres públicos, mas o TCU entendeu que o dano moral já havia ocorrido e condenou o presidente do CRECI a pagamento de multa. O texto está aí embaixo.

      Identificação

      Acórdão 1545/2008 – Primeira Câmara

      Número Interno do Documento

      AC-1545-15/08-1

      Grupo/Classe/Colegiado

      GRUPO II / CLASSE VI / Primeira Câmara

      Processo

      026.946/2006-2

      Natureza

      Representação

      Entidade

      Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 15ª Região – Creci/CE

      Interessados

      Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE

      Sumário

      REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO, POR PARTE DE DIRETOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS, DE COMISSÃO IRREGULAR ORIUNDA DA INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO DE STANDS EM EVENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.

      Configura ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade o recebimento, por diretor de conselho de fiscalização de profissões regulamentadas, de comissão oriunda da intermediação de locação de stands em evento do qual a entidade atua, juntamente com outros entes, como promotora

      Assunto

      Representação

      Ministro Relator

      Marcos Bemquerer Costa

      Representante do Ministério Público

      não atuou

      Unidade Técnica

      Secex/CE

      Advogado Constituído nos Autos

      Vânia Sobreira Araújo Mendes, OAB/CE 12.089, Vânia Leal Chagas Parente, OAB/CE 15.834

      Dados Materiais

      (c/ 2 Anexos; Apenso: TC 027.555/2006-4)

      Relatório do Ministro Relator

      Cuidam os autos do expediente encaminhado por Conselheiros do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 15ª Região – Creci/CE, por meio do qual solicitam ao Tribunal de Contas da União que realize auditoria na entidade, bem como que promova a quebra de sigilo bancário dos diretores nominalmente indicados, em vista dos indícios de irregularidades praticadas pelo atual Presidente, Sr. Antônio Armando Cavalcante Soares, e pelos Diretores Hamilton da Silva Cavalcante e Luís Armando Barbosa Soares (fls. 1/3, v. p.).

      2. Após analisar a documentação então recebida, a Secex/CE anotou que os requerentes não se encontram entre as autoridades legitimadas para solicitar a realização de auditoria, nos termos estabelecidos no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal. Dessa forma e atenta aos indícios de irregularidades, manifestou-se pela autuação do feito como Representação da unidade técnica e pelo saneamento dos autos mediante as seguintes diligências, proposta que prontamente acolhi (fls. 14/17, v. p.):

      2.1. ao Sr. Luís Armando Barbosa Soares, Diretor-Secretário do Creci/CE, para encaminhar esclarecimentos acerca do recebimento de R$ 4.000,00 referente à comissão pela locação de sete stands para o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci, em 22/04/2005;

      2.2. ao Creci/CE, a fim de obter cópia do processo de sindicância que teria sido aberto para averiguar as ocorrências então apontadas;

      2.3. ao Cofeci, para informar a respeito do pagamento de R$ 13.000,00 ao Sr. Paulo Sérgio de Melo Caminha, por meio do cheque n. 005531, Banco do Brasil S/A, depositado no Banco Itaú S/A e não diretamente em conta de titularidade da pessoa jurídica, empresa PM Empreendimentos.

      3. Ultimadas as diligências (fls. 18/20, v. p), vieram aos autos as respostas, com a documentação que constitui os Anexos 1 e 2 deste processo, cujos teores resumidos são os que se seguem:

      3.1. Sr. Luís Armando Barbosa Soares, Diretor-Secretário do Creci/CE: informou (fls. 29/34, v. p.) que o pagamento questionado foi oriundo de comissão no percentual de 10%, no valor de R$ 4.000,00, sobre o negócio realizado com a empresa Paulo Sérgio de Melo Caminha que lhe havia contactado para identificar empresas no mercado imobiliário com potencial para locar stands durante o evento a ser sediado na cidade de Fortaleza/CE. Aduziu ainda que, na condição de consultor de vendas, intermediou a locação com o Cofeci, resultando disso a referida comissão. Destacou não ver ilicitude na transação, uma vez que ofereceu a proposta a diversos interessados, tendo após a sua conclusão recebido a remuneração acordada e dado o correspondente recibo. Frisou que, em decorrência da realização da denúncia levada ao TCU e da apreciação realizada pela presidência do Creci/CE, a qual considerou como conduta “eticamente desconfortável”, ressarciu os cofres do Sistema Cofeci, anexando cópia dos recibos em anexo. Mencionou ainda que o acontecido foi fruto de denúncias infundadas em razão do processo de eleição que se avizinhava à época no conselho.

      3.2. Creci/CE, por meio do Sr. Antônio Armando Cavalcante Soares, Presidente: informou que o aludido pagamento teve como motivação a participação do Cofeci e do Creci na Feira Imobiliária de 2005, evento de propriedade e organização da empresa Paulo Sérgio de Melo Caminha, nome de fantasia da empresa PM Empreendimentos, e que o Conselho Regional, juntamente com o Federal, haviam sido convidados a participar do evento na forma de apoio institucional, além de algumas entidades ligadas à classe. Com a proximidade da feira, foi observado que parcelas das cotas não possuíam patrocínio, o que poderia comprometer a realização do encontro, levando a organizadora a indagar do Creci/CE se este não poderia participar também mediante a compra de cotas de patrocínio. Avaliando esta possibilidade, o Creci optou em não adquirir as referidas cotas, gerando posteriormente nova proposta da organizadora que residia na locação de 10 stands. Informou o responsável que “(…) considerando todos os aspectos acima citados, aceitou a proposta da locação procurando, com essa atitude, manter a realização do evento e, através do Cofeci, subsidiar a participação de forma mais expressiva dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis de vários Estados do Brasil”. Em seguida, defendeu a atuação do Cofeci na locação dos stands, inclusive salientando que a aquisição foi realizada por valor inferior àquele que estava sendo comercializado no mercado, bem assim ratificou as justificativas apresentadas pelo Cofeci em relação ao pagamento do cheque no valor de R$ 13.000,00 (as quais se encontram comentadas abaixo). Ao final, destacou a lisura da operação, muito embora tenha determinado ao Diretor-secretário a devolução da comissão aos cofres do sistema Cofeci; questionou os interesses que motivaram os denunciantes e trouxe à baila suposta tentativa de extorsão por parte da empresa organizadora após a conclusão do evento, fato que o levou a denunciar o representante legal da empresa, Sr. Paulo Sérgio de Melo Caminha, tendo gerado a respectiva prisão.

      3.3. Cofeci, por meio do Sr. João Teodoro da Silva, Presidente: informou (fl. 35, v. p.) que o pagamento devido ao aluguel dos stands foi realizado à pessoa física do Sr. Paulo Sérgio de Melo Caminha por se tratar de firma individual, cujo nome de fantasia seria o da empresa PM Empreendimentos, encaminhando cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa em questão para ratificar a sua afirmação (fl. 35, v. p.).

      4. A Secex/CE, ao avaliar a documentação e as informações prestadas, considerou elidida a questão do pagamento de R$ 13.000,00 feito ao Sr. Paulo Sérgio de Melo Caminha, proprietário da PM Empreendimentos, firma individual.

      5. Com relação aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Luís Armando Barbosa Soares, ocupante do cargo de Diretor-secretário, e pelo Creci/CE, por meio de seu presidente, Sr. Antônio Armando Cavalcante Soares, os exames foram feitos em conjunto pela unidade técnica, considerando a inter-relação da situação que os envolveu. Eis a análise das respostas a diligências (fl. 42/44, v. p.):

      “4.3 Primeiramente, não há que prosperar a assertiva apresentada pelo Diretor-secretário, no sentido de considerar que o simples ressarcimento da comissão aos cofres do Sistema Cofeci sanaria a irregularidade apontada, uma vez que o fato efetivamente ocorreu. Em outras palavras: o interessado, na qualidade de diretor do Conselho Regional de Corretores local, recebeu comissão para intermediar transação comercial na qual participava, de um lado, o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, entidade supervisora da atuação dos conselhos regionais – portanto com fortes laços administrativos e financeiros com o Conselho no qual desempenhava as suas atividades, e do outro, empresa privada.

      4.4 Salvo melhor juízo, observa-se que há contradição nos relatos apresentados em relação à locação dos stands por parte dos Srs. Luís Armando Barbosa Soares e Antônio Armando Cavalcante Soares. Com base nas justificativas do Sr. Luís Armando Barbosa Soares, dá-se a entender que ele passou a oferecer os stands a empresas locais (fl. 26, último parágrafo) e na folha seguinte (primeiro parágrafo, fl. 27) já comenta que intermediou a locação dos stands ao Cofeci. Por sua vez, o Sr. Antônio Armando Cavalcante Soares (presidente do Creci/CE) informa que a empresa organizadora, em decorrência de o Creci/CE não ter aceitado a proposta de compra das cotas de patrocínio, teria apresentado nova proposta de locação de 10 stands ao Creci/CE, a qual teria sido aceita pelo Cofeci como forma a ampliar a participação do conselhos regionais no citado evento.

      4.5 Entretanto, se era esta a intenção do Cofeci (apoiar os outros Conselhos Regionais a também participarem da Feira) e considerando que a proposta havia sido recebida pelo dirigente maior do Conselho Regional local, não vislumbro a necessidade de intermediação de terceiros na transação, vez que a proposta teria sido oficializada à entidade participante do próprio sistema. Além do mais, se o Sr. Luís Armando estaria oferendo os seus serviços como corretor às empresas locais com vistas à venda de stands, não observo como somente ele teria tido conhecimento da oportunidade de negócio que poderia envolver o Cofeci e a organizadora, sem que alguém que havia tomado conhecimento da referida oportunidade não lhe houvesse comunicado. Portanto, destarte a existência de vínculo sangüíneo existente entre o presidente do Creci/CE e o seu Diretor-secretário [pai e filho], não vejo como prosperaria esta transação se não houvesse a troca de informação privilegiada entre os citados senhores no sentido de, no mínimo, manter contato e convencer a presidência do Cofeci a participar do evento pela locação dos stands para os demais regionais, o que configuraria verdadeiramente conflito de interesse entre os diretores envolvidos.

      4.6 Ademais destas considerações, o atendimento da solicitação deste Tribunal pela remessa de cópia do processo administrativo referente à apuração do fato, também nos parece objeto de algumas observações. Primeiro: foi-nos apresentado um conjunto de documentos de fls. 43/204, no qual não se localizou (…) indicação de eventuais servidores que teriam participado do processo de apuração dos fatos, mas, ao invés disto, um singelo parecer da presidência do Creci/CE pela devolução da quantia, seguida também de uma assertiva simplória de conduta “eticamente desconfortável” em relação ao Sr. Luís Armando. Segundo: não se compreende que haja a devolução dos recursos, sem que nenhuma penalidade tenha sido cominada, vez que, ao se considerar a conduta reprovável, a devolução por si só somente repara o ilícito, mas não a conduta do seu agente. Daí porque se conclui que novamente não houve a isenção adequada na condução do ocorrido.

      4.7. Por último, ante os fatos apontados, torna-se prudente a análise, quando da proposta de mérito, aos olhos da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente o art. 4º, no sentido de avaliar eventual proposta de envio dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das providências cabíveis.”

      6. Nesse contexto, em vista da proposta de realização de audiência feita ao final da instrução (fl. 44, v. p.), a unidade técnica promoveu a oitiva dos responsáveis nos termos abaixo indicados:

      6.1 Sr. Luís Armando Barbosa Soares, Diretor-secretário do Creci/CE, para que se pronunciasse quanto ao recebimento irregular de comissão, no valor de R$ 4.000,00, referente à locação de stands ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci, no valor de R$ 40.000,00, em afronta ao princípio constitucional da moralidade insculpido no art. 37 da CF/88 c/c o art. 116, inc. I, II, III, da Lei n. 8.112/1990 e do art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Pública Federal.

      6.2. Sr. Antônio Armando Cavalcante Soares, presidente do Creci/CE, em razão da troca de informação privilegiada envolvendo a empresa PM Empreendimentos e o seu filho, que também exercia o cargo de Diretor-secretário, que culminou na intermediação deste na locação de stands para o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci, pelo valor de R$ 40.000,00, em desacordo com o dever de lealdade que deve preservar os administradores públicos (art. 116, inc. I, II, III, da Lei n. 8.112/1990), do princípio da moralidade definido no art. 37 da CF/88 e do art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Publica Federal.

      7. Promovidas as audiências (fls. 45/48 e 60, v. p.), o Sr. Luís Armando Barbosa Soares não encaminhou sua defesa ao Tribunal, caracterizando, dessa forma, a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.

      8. Já o Sr. Antônio Armando Cavalcante Soares apresentou as razões de justificativa de fls. 54/56 (v. p.), cujos argumentos estão assim resumidos: i) a participação na locação dos stands para o sistema Cofeci ocorreu entre o Sr. Luís Armando Barbosa Soares e a empresa PM Empreendimentos e não entre o Creci/CE, seu Diretor e a citada empresa; ii) o valor dos stands locados para o Cofeci foi abaixo do valor dos outros stands comercializados para os demais participantes; iii) em nenhum momento houve participação, ingerência, intermediação ou troca de informações por parte da Presidência do Creci/CE com o Diretor-Secretário sobre o interesse do Cofeci em locar referidos stands, mas que teria sido a própria empresa a procurar o referido diretor, pagando-lhe comissão na ordem de 10%; iv) não houve nenhum tipo de benefício a quem quer que seja, pois a participação da instituição se deu de forma transparente e, uma vez sabendo das denúncias, abriu o processo administrativo competente, cujo resultado não demonstrou nenhuma prática de atos ilícitos; v) o Diretor-Secretário do Creci/CE devolveu a comissão recebida ao Cofeci; vi) as informações encaminhadas ao TCU têm conotação política e não há implicação direta ou indireta em relação à sua pessoa.

      9. A seguir, reproduzo, com alguns ajustes de forma, o exame das justificativas feito por analista de controle externo no âmbito da unidade técnica (fls. 62/64, v. p.):

      “8. O responsável, Sr. Antônio Armando Cavalcante Soares, na qualidade de Presidente do Creci/CE, dá a entender, pela defesa apresentada, que não privilegiou de forma alguma o seu filho, o também Diretor da mesma instituição, Sr. Luís Armando Barbosa Soares, em transação relativa à locação de stands pagos com recursos do Conselho Federal e do Conselho Regional de Corretores de Imóveis em Feira Imobiliária realizada na capital cearense em 2005.

      9. A questão se refere à participação de diretor do Conselho Regional que também atuou como corretor de imóveis em transação que envolvia o seu genitor, Presidente do Conselho Regional, e do outro lado, a entidade Federal que fiscaliza todos os conselhos regionais, no caso o Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

      10. Nas (…) informações apresentadas [por ocasião da resposta à diligência que lhe fora encaminhada], o Sr. Luís Armando Barbosa Soares (Diretor-secretário) admitiu que intermediou a locação de stands para o Cofeci e a diversas empresas, ganhando por isto R$ 4.000,00 (fl. 27), não mencionando (…) que a operação também tinha envolvido a instituição na qual o seu genitor era presidente e na qual também participava como Diretor-secretário. Confrontando-se as alegações deste com a versão apresentada pelo presidente do Conselho Regional, o então presidente e também o seu genitor, foi possível saber a totalidade dos fatos. Segundo informação do Presidente do Creci/CE, a empresa organizadora, no decorrer da organização do evento (nome de fantasia PM Empreendimentos) procurou o Creci “e participou à Instituição das dificuldades financeiras para realização da Feira, informando que apesar de as vendas de stands terem sido satisfatórias, o não-fechamento das cotas de patrocínio estava comprometendo a organização do evento, pondo em risco a sua realização, ocasião em que lhe propôs que, além do apoio institucional já concretizado, o Creci participasse financeiramente, através da aquisição de cota de patrocínio”.

      11. Como a presidência do Creci/CE não aceitou adquirir a cota de patrocínio, a organizadora propôs-lhe que a instituição locasse 10 stands, o que foi aceito, tendo apoio decisivo do Conselho Federal que decidiu subsidiar com recursos próprios a participação de forma mais expressiva dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis do país. Daí porque se explica que o pagamento dos serviços tenha sido efetuado à empresa organizadora (PM Empreendimentos, nome de fantasia da empresa do Sr. Paulo Sérgio de Melo Caminha, cheque n. 0404538-6, R$ 13.000,00) e esta, em seguida, efetuou o pagamento a título de comissão, do valor de R$ 4.000,00, ao Sr. Luís Armando Barbosa Soares, então Diretor-secretário do Creci/CE.

      12. Em outras palavras: o Sr. Luís Armando Barbosa Soares somente recebeu a referida comissão em razão de o seu genitor, na qualidade de Presidente do Creci/CE, ter convencido a presidência do Cofeci, de acordo com as suas próprias palavras, a “subsidiar a participação mais expressiva dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis de vários Estados do Brasil”. Independentemente da conduta levada a efeito pelo Diretor-secretário, o Presidente da instituição deveria, no mínimo, abster-se de transação envolvendo operação na qual se encontrava presente o seu filho como corretor de imóveis e que também ocupava cargo na instituição, o que demonstra visível conflito de interesse em salvaguardar os interesses da instituição que presidia.

      13. Destarte estes aspectos, também o resultado do processo administrativo realizado pela instituição em relação ao seu Diretor-secretário, no qual culminou pela devolução da comissão recebida (…) é no mínimo sui generis. Ora, se todos afirmam e reafirmam que não há culpa do referido diretor na operação, não há porque devolver o valor da comissão ao conselho regional. Daí, denota-se que realmente a intenção do referido processo disciplinar foi demonstrar a terceiros que houve algum tipo de punição ao responsável, por intermédio da devolução dos valores recebidos indevidamente. No entanto, há duas questões a serem observadas na prática do referido ato. Primeiro, a devolução de valores recebidos de forma irregular não é punição, mais apenas uma obrigação de quem praticou ato de forma indevida. A punição se operaria se tivesse havido a cominação de multa, advertência ou outra sanção, o que não nos parece que tenha havido em função dos relatos dos dois responsáveis. Segundo, em agindo o Presidente do Creci/CE desta forma, somente vem a confirmar a tese do uso da posição do cargo para beneficiar o seu filho (diretor-secretário) pela prática do ato, impondo-lhe a devolução da comissão recebida. Portanto, frente a estas considerações, não há como aceitar as alegações apresentadas pelo responsável.

      14. Em que pese a proposta de exame de conduta dos envolvidos em consonância ao art. 4º da Lei de Improbidade Administrativa, que reza que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, entendemos que persiste a inobservância ao citado dispositivo por parte dos dois responsáveis, tendo em vista que o Sr. Antônio Armando Cavalcante Soares, presidente do Creci/CE, não logrou refutar as questões a ele impostas e o Sr. Luís Armando Barbosa Soares, Diretor-secretário do Creci/CE, permaneceu silente nos autos, devendo-se considerar verdadeiros os fatos a ele imputados.”

      10. Em face das ponderações acima, o analista propôs conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente; aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 aos Srs. Antônio Armando Cavalcante Soares e Luís Armando Barbosa Soares, respectivamente Presidente e Diretor-Secretário do Creci/CE; dar ciência do Acórdão, com os respectivos Relatório e Voto, que vier a ser adotado nestes autos aos Srs. Raimundo Fábio Belém de Oliveira e Maria Edalclires Costa, ambos conselheiros do Creci/CE, bem como ao Ministério Público Federal no Estado do Ceará, em face do art. 4º da Lei 8.429/1992 (fl. 64, v. p.).

      11. Por sua vez, o Assessor da Secex/CE, com a anuência da Secretária, divergiu parcialmente do encaminhamento formulado pelo analista, em especial no que se refere à cominação de multa aos responsáveis. Para fundamentar a não-cominação da mencionada pena, ressaltou que, em face do recolhimento do valor relativo à comissão recebida indevidamente, ainda que pelo respectivo valor original, poder-se-ia, por analogia ao desfecho processual aplicável aos processos de contas consubstanciado no art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, considerar saneado o processo.

      12. Anotou também que o recolhimento do valor do débito original sem a incidência da atualização monetária e dos juros, em razão da baixa materialidade (cerca de R$ 1.995,70), não constitui impeditivo para entender saneado o presente feito. Dessa forma e considerando ainda que o Ministério Público Federal teve ciência da devolução do valor de R$ 4.000,00 referente à comissão (fls. 284/289, Anexo 2), propõe o conhecimento e a procedência parcial da Representação, bem como a remessa de cópia do Acórdão que vier a ser proferido nos autos, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, aos interessados e ao Ministério Público Federal do Ceará.

      É o Relatório.

      Voto do Ministro Relator

      PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

      Esta Representação, formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE, merece ser conhecida, em vista do atendimento aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 67 da Resolução/TCU n. 191/2006.

      2. Consoante consta dos autos (fls. 5/8, Anexo 1), em maio de 2005, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci, o Creci/CE, o Conselho Regional dos Engenheiros e Arquitetos no Estado do Ceará – CREA/CE, o Sindicato das Indústrias da Construção Civil – Sinduscon e o Diário do Nordeste promoveram na cidade de Fortaleza/CE uma feira de negócios imobiliários, denominada de “Imobiliária 2005”. O projeto e a organização do evento ficaram a cargo da empresa PM Empreendimentos

      3. Tendo em vista dificuldades de ordem financeira para a realização da feira imobiliária, a PM Empreendimentos procurou o Creci/CE, a fim de que adquirisse cotas de patrocínio do evento. Porém, ante a negativa do Conselho, a empresa organizadora propôs-lhe, então, que locasse dez stands, o que foi aceito, com o apoio do Cofeci, entidade que efetivamente os alugou.

      4. Nessa locação dos stands ao Cofeci, houve a intermediação pessoal do Diretor-Secretário do Creci/CE, Sr. Luís Armando Barbosa Soares, na condição de corretor de imóveis ou consultor de vendas, o qual recebera a quantia de R$ 4.000,00, a título de comissão pelo negócio concretizado, correspondente a 10% sobre o total da locação (R$ 40.000,00).

      5. A Secex/CE entende que o recebimento dessa comissão configurou ofensa ao princípio da moralidade, sobretudo porque envolveu o Presidente do Creci/CE, Sr. Antônio Armando Cavalcante Soares, pai do Diretor-Secretário, Sr. Luís Armando Barbosa Soares, e o Cofeci, entidade com a qual o Creci/CE, na pessoa de seu Presidente, mantém relacionamento institucional.

      6. Nos pareceres emitidos nos autos, há apenas uma divergência relativa à aplicação de multa aos responsáveis. O analista de controle externo opinou pela imposição da mencionada pena, enquanto que a titular da unidade técnica manifestou-se pela não-aplicação.

      7. A matéria objeto desta Representação traz na essência a questão relativa à inobservância dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade no âmbito do Creci/CE.

      8. Antes de adentrar o mérito, há dois pontos que precisam ser esclarecidos. Um deles cuida da não-incidência da Lei n. 8.112/1990 aos empregados dos conselhos de fiscalização profissional, não cabendo pois menção a tal norma nos ofícios de audiência endereçados aos responsáveis. Da jurisprudência do Tribunal destaco o Acórdão n. 341/2004, proferido pelo Plenário, em sede de consulta, formulada por comissão parlamentar do Congresso Nacional, por meio da qual indagou-se, entre outras questões, a respeito da sujeição dos empregados ao regime jurídico da Lei n. 8.112/1990. Na ocasião, o Tribunal assim decidiu, in verbis:

      “9.2. responder ao consulente que:

      (…)

      9.2.3. os servidores dos conselhos de fiscalização profissional nunca foram regidos pela Lei n. 8.112/1990, mesmo no período anterior à vigência da Medida Provisória 1.549/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei n. 9.649/98, uma vez que jamais foram detentores de cargos públicos criados por lei com vencimentos pagos pela União, sendo-lhes, portanto, incabível a transposição do regime celetista para o estatutário, conforme o art. 243 do referido diploma legal;”

      9. O outro ponto refere-se à comissão então recebida pelo Sr. Luís Armando Barbosa Soares, a qual não configura débito em desfavor do Creci/CE ou do Cofeci. Assim, não cabe ao Tribunal averiguar a correção do procedimento de devolução desse valor. Anoto apenas que, segundo constou da resposta à diligência de fls. 26/28 (v. p.), a comissão de R$ 4.000,00 foi paga ao Sr. Luís Armando Barbosa Soares pela empresa PM Empreendimentos, porém, a respectiva devolução ocorreu pelo mesmo valor (isto é, sem o acréscimo da atualização monetária e juros de mora) a favor do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, conforme fazem provas os recibos de fls. 197, 200, 201 e 202, do Anexo 1.

      10. Quanto ao mérito, acompanho o entendimento da Secex/CE, no sentido de que a intermediação na locação dos stands feita pelo Sr. Luís Armando Barbosa Soares, seguida do posterior recebimento de comissão, ofendeu o princípio da moralidade a que se refere o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o da impessoalidade.

      11. Com efeito, o parentesco por consangüinidade em 1º grau existente entre o Presidente do Creci/CE, Sr. Antônio Armando Cavalcante Soares, e o Diretor-Secretário, Sr. Luís Armando Barbosa Soares, somado à proximidade institucional das entidades Creci/CE e Cofeci e à facilidade de acesso à informação sobre a locação dos stands, sem dúvida, compuseram o cenário favorável à inobservância, ainda que sem a pretensão, à moralidade administrativa. A situação de parentesco entre empregados de uma mesma entidade impõe, por si só, redobrado zelo para assegurar a moralidade e a impessoalidade no desempenho de suas atribuições.

      12. Nesse caso, a atuação dos gestores, Presidente e Diretor-Secretário, deve pautar-se nos exatos limites da competência traçada nos arts. 6º e 7º do Regimento Interno do Creci/CE, balizando-a, ainda, pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, sobretudo os da moralidade e da impessoalidade.

      13. Cabe ressaltar que o Presidente do Creci/CE, em parecer exarado no processo administrativo que abordou a questão no âmbito do aludido Conselho, reconheceu haver ocorrido violação ao princípio da moralidade por conta do recebimento da comissão por seu filho e determinou a devolução do respectivo valor, manifestando-se nos seguintes termos (fl. 192, Anexo 1):

      “Quanto a esse fato específico, ou seja, o referente ao valor de R$ 4.000,00, recebido a título de comissão por serviços prestados como corretor de imóveis pelo senhor Luís Armando Barbosa Soares, (…), parece-me eticamente desconfortável, e desse modo inadmissível, embora não exista nenhuma norma legal de proibição do ato, que um administrador, mesmo que a título de atividade especializada sua, receba comissões decorrentes de serviços que, embora prestados a terceiros, decorram de pagamentos efetuados pelo sistema Creci-Cofeci.

      Embora tenha agido de boa-fé, como afirma o Diretor e o comprova mediante o recibo firmado, é certo que o desconforto permanece, devendo a situação ser recomposta. De fato, é no mínimo deselegante que um diretor receba comissão por serviços prestados ao órgão que dirige, ainda que de forma indireta. Na hipótese, parece certo que restou ofendido o princípio da moralidade, ainda que visto sob o prisma da razoabilidade, visto não existir norma positiva regulando o tema.

      Diante do exposto, determino que o Sr. Diretor-Secretário Luís Armando Barbosa recolha, imediatamente, aos cofres do sistema Creci/Cofeci a quantia recebida a título de comissão, ficando ressalvado, por óbvio, seu direito de discutir o assunto na via judicial.” Grifado.

      14. Por fim, em vista do desatendimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, acolho a proposta feita pelo analista de controle externo, no sentido de aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. Além disso, considero necessário encaminhar a determinação pertinente ao Creci/CE, de modo a evitar a reincidência da falha ora constatada.

      Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

      T.C.U., Sala das Sessões, em 13 de maio de 2008.

      MARCOS BEMQUERER COSTA

      Relator

      Acórdão

      VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação, formulada pela Secex/CE acerca dos indícios de irregularidade praticada por dirigentes do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 15ª Região – Creci/CE.

      ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

      9.1. conhecer da presente Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

      9.2. aplicar individualmente, com base no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a multa aos Srs. Antônio Armando Cavalcante Soares e Luís Armando Barbosa Soares, respectivamente Presidente e Diretor-Secretário do Creci/CE, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

      9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere o subitem 9.2 acima, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

      9.4. determinar ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 15ª Região – Creci/CE que oriente os seus dirigentes a observarem os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo a evitar a reincidência da falha apurada nestes autos relativa ao recebimento de comissão sobre a locação de stands por empregado/dirigente do Creci/CE, quando no exercício das atribuições do cargo;

      9.5. encaminhar cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Ceará, tendo em vista as disposições da Lei n. 8.429/1992;

      9.6. arquivar os presentes os autos

      Quorum

      13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.

      13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator)

      Publicação

      Ata 15/2008 – Primeira Câmara

      Sessão 13/05/2008

      JRuiz Admin
      Mestre
        Número de postagens: 1737

        Corre por aí um email dando conta de que esse Fórum apóia a candidatura dos Srs. Apollo Scherer e Salim para o CRECI/CE e que por esse motivo foi veiculada a notícia acima sobre a condenação do atual Presidente do CRECI, supostamente para prejudica-lo em uma eventual tentativa de reeleição. Neste sentido, cabem as seguintes explicações:

      • O Fórum não apóia nenhuma candidatura, por ser uma entidade aberta, formada através da manifestação de pessoas de várias categorias profissionais oriundas de vários locais do Brasil e do exterior. O Fórum estimula a discussão e só. Não tem nem linha editorial, já que qualquer um pode vir aqui e manifestar
        livremente
        sua opinião;

        Como estarei assinando essa resposta abaixo, esclareço que particularmente admiro as pessoas Apollo e Salim, que nem sei se estão candidatos a alguma coisa, assim como admiro vários outros profissionais no Ceará, principalmente pelo trabalho que fizeram para unir a categoria em torno de idéias produtivas, como a criação da Rede Imobiliária (Ceará Rede Imóveis), uma das maiores do país. Reconhecimento é uma questão de respeito. E só. Não apóio nem deixo de apoiar a candidatura deles (se existir) e também acho que a minha opinião não faz a menor diferença para os corretores que vão eleger uma nova diretoria do CRECI no ano que vem.

      • O Fórum está aberto para que qualquer um possa vir aqui e manifestar sua opinião, inclusive a favor dessa ou daquela chapa para eleição, assim como está aberto para eventuais candidatos que queiram divulgar suas idéias. Esse é o propósito do Fórum.

        Entretanto, aproveito para dizer que precisamos eliminar a prática da fofoca em nosso meio e encarar as questões de forma mais transparente, com um pouco mais de coragem para externar nossas opiniões sem subterfúgios, sem medo. Quem não concordar com algum ponto de vista pode vir aqui e manifestar sua opinião. Abaixo as mensagens apócrifas e viva a transparência.

        :!: