Mercado Imobiliário – JRuiz Fórum Papo de Corretor Intermediação Imobiliária Relações Comprador x Corretor x Vendedor

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  • josejunior
    Mestre
      Número de postagens: 1737

      Firmar um contrato com corretor ainda é uma prática pouco comum no mercado.

      Quem está vendendo um imóvel geralmente firma um contrato com um corretor de imóveis ou com uma imobiliária para oferecê-lo com maior segurança no mercado. Mas poucas pessoas que procuram um imóvel para comprar sabem da importância de firmar um contrato de prestação de serviços com um bom corretor de imóveis para garantir uma compra segura e que não cause problemas no futuro. A tendência é que essa se torne uma prática comum no mercado, já que o consumidor está cada vez mais exigente em relação à capacitação dos corretores.

      A compra e venda de imóveis intermediada por um corretor ou por uma imobiliária é uma relação de consumo, por isso é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil. Para aumentar a segurança da transação, o consumidor deve assinar um contrato de prestação de serviços com o corretor autônomo ou imobiliária, especificando no texto as características do imóvel que procura e as condições de atendimento. Isso evita que o corretor ofereça algo diferente do que o cliente deseja.

      A maioria dos consumidores, porém, desconhece a possibilidade de fazer esse documento. A assinatura de contrato para fornecimento de consultoria na compra de um imóvel, apesar de pouco usada no mercado, é um instrumento que pode proporcionar maior segurança ao comprador. O contrato faz o corretor direcionar melhor a procura do imóvel, de acordo com as especificações do documento.

      O corretor costuma oferecer a possibilidade de firmar um contrato com o comprador somente quando o negócio é de grandes proporções para não perder tempo procurando um imóvel sem retorno depois. Mas, como esta é uma forma de proteção para ambas as partes, pois determina as características do imóvel procurado e até o prazo para o corretor encontrá-lo, existe uma tendência de aumento da conscientização para a importância do documento.

      A assinatura do contrato de autorização de venda entre o proprietário do imóvel e o corretor ou imobiliária é uma exigência para que tenha exclusividade sobre a venda do imóvel. É comum a assinatura de um pré-contrato com o cliente quando o corretor encontra um imóvel que atenda às exigências do comprador. Em caso de desistência, o corretor garante o recebimento de honorários. Mas o contrato de prestação de serviço entre corretor e comprador ainda é uma prática comum somente quando o cliente é uma empresa. São raros os casos de pessoas físicas que exigem esse contrato.

      O corretor de imóveis, hoje, já é visto como um consultor imobiliário, com direitos e deveres perante a lei. Mas, para assegurar a qualidade do serviço prestado, é importante que o consumidor procure um corretor devidamente credenciado no CRECI. O bom corretor precisa estar antenado com o que acontece no mercado. Além disso, é preciso ter um bom preparo, através de um curso técnico ou superior. O bom profissional é aquele que, por exemplo, busca os registros do imóvel para conferir se ele tem algum tipo de embaraço. A tendência é que o mercado tenha profissionais cada vez mais capacitados, com mais conhecimento. Verdadeiros cientistas do mercado imobiliário.

      Esse profissional precisa ter um bom conhecimento do mercado onde atua e transmitir segurança na avaliação do imóvel. Para isso, já há corretores especialistas em determinados tipos de imóveis, como imóveis rurais por exemplo. Quem trabalha com imóveis de terceiros precisa ter uma visão ampla do mercado.

      VEJA O QUE FAZER:

      1 – Firme um contrato de prestação de serviços com o corretor, determinando as características do imóvel procurado, a duração da corretagem, os dias e os horários em que o corretor deve entrar em contato e os dias das visitas. O documento deve ser assinado por duas testemunhas.

      2 – Exija do corretor a apresentação do registro no conselho regional da categoria. Para exercer a corretagem, é preciso o diploma de técnico em transações imobiliárias.

      3- O bom corretor tem de informar o consumidor sobre a parte negativa de um imóvel, como o agendamento de obras na rua pela prefeitura. A omissão infringe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e pode gerar reclamação.

      4 – O corretor deve apresentar certidões negativas de débito, como comprovantes de que não há contas pendentes do imóvel e nem correm ações contra o proprietário que possam resultar em penhora.

      5 – Se o corretor não tem o imóvel solicitado, deve

      entrar em contato com outros corretores ou dizer que não tem o produto desejado.

      6 – O bom corretor não agenda mais de quatro visitas a imóveis em um único dia. Só abre exceção se o consumidor insistir que tem fôlego.

      7 – O corretor deve orientar seu cliente a não comprar imóveis em determinadas épocas, como no início do ano, quando há um aumento da procura por estudantes.

      8 – Evite informar seus números de telefone e endereços de correio eletrônico para o corretor. Combine que é você quem vai entrar em contato com ele.

      9 – Não assine nenhum documento sob ameaça de perder o imóvel. A devolução do sinal em caso de desistência é obrigatória.

      10 – Não faça uma contra-proposta para comprar o imóvel se você não estiver realmente interessado. Se houver uma cláusula no contrato de contra-proposta que defina multa em caso de desistência, será preciso pagá-la.

      É ISSO AÍ PESSOAL…

      JRuiz Admin
      Mestre
        Número de postagens: 1737

        O texto é muito bom, mas acho que misturou algumas coisas no caminho. Em tempo: a parte do “Veja o que fazer” eu recebi hoje enviada por “Programa Fórum” (privado) assinado por “Assessoria de Comunicação/CRECI -BA – Fernanda Fernandes “ (público). Parece que eles também estão misturando as coisas.. Mas vamos aos comentários.

        A parte inicial é muito interessante. Vale acrescentar que os honorários do corretor são pagos (normalmente) pelo vendedor do imóvel. Isso significa que o comprador pode obter uma importante consultoria gratuita.

        Para o restante do texto faço as seguintes observações:

        VEJA O QUE FAZER:

        1 – Firme um contrato de prestação de serviços com o corretor, determinando as características do imóvel procurado, a duração da corretagem, os dias e os horários em que o corretor deve entrar em contato e os dias das visitas. O documento deve ser assinado por duas testemunhas (desnecessário).

        2 – Exija do corretor a apresentação do registro no conselho regional da categoria. Para exercer a corretagem, é preciso o diploma de técnico em transações imobiliárias. (agendamento de obras na rua??? Nada a ver…)

        4 – O corretor deve apresentar certidões negativas de débito, como comprovantes de que não há contas pendentes do imóvel e nem correm ações contra o proprietário que possam resultar em penhora. (Se o corretor tivesse o imóvel solicitado, nem precisaria do contrato, cujo objetivo é que ele vá atrás desse imóvel…)

        7 – O corretor deve orientar seu cliente a não comprar imóveis em determinadas épocas, como no início do ano, quando há um aumento da procura por estudantes. (nenhuma aplicabilidade. A informação é vaga e é uma decisão exclusiva do cliente).

        8 – Evite informar seus números de telefone e endereços de correio eletrônico para o corretor. Combine que é você quem vai entrar em contato com ele. (isso é uma pérola… quer dizer que o sujeito vai firmar um contrato de prestação de serviços sem fornecer os dados pessoais?? Qual é o problema com o corretor? Corretor não é bandido…)

        (… nós, corretores de imóveis, temos um sério problema de identidade…)

        9 – Não assine nenhum documento sob ameaça de perder o imóvel. A devolução do sinal em caso de desistência é obrigatória. (outra pérola… a única garantia do negócio é a promessa de compra e venda, e é claro que perde o sinal em caso de desistência…)

        10 – Não faça uma contra-proposta para comprar o imóvel se você não estiver realmente interessado. Se houver uma cláusula no contrato de contra-proposta que defina multa em caso de desistência, será preciso pagá-la. (tst..tst..tst…)

        É isso.

        JRuiz Admin
        Mestre
          Número de postagens: 1737

          Ó meu Deus. O que é que é isso? Acho que não devemos nos submeter a clientes que nos tratam conforme o texto propõe. Estou acostumado a buscar produtos e não clientes. Ou melhor, acho que cliente não tem dono.

          JRuiz Admin
          Mestre
            Número de postagens: 1737

            Resumindo isso tudo ! você tem quer ser transparente e honesto, tudo dará certo.. abraço a todos

            JRuiz Admin
            Mestre
              Número de postagens: 1737

              Essa de que cliente não tem dono realmente é uma verdade! Nunca tinha pensado nisso rsrsrs muito bom!

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