Mercado Imobiliário – JRuiz Fórum Papo de Corretor COFECI/CRECI/SINDIMÓVEIS/REDES/ASSOCIAÇÕES Pode 1 Prof. Imobiliário em Portugal ser criador de cães?

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  • antónio silva ângelo
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      Poderá um Angariador Imobiliário em Portugal ter um cão e uma cadela Golden Retriever e ser Criador de Cães?

      Não!

      Não pode!

      Está-lhe legalmente vedado isso e tudo o mais!

      Er

      “iprofs.blogspot.com/2007/01/bem-se-arriscar-se-arriscar-ousar-fica.html”>iprofs.blogspot.com/2007/01/bem-se-arriscar-se-arriscar-ousar-fica.html

      Por exemplo:

      • Se escrever livros (não pode), depois editá-los e vendê-los é fora-da-lei.

      • Se plantar couves e semear cevada (não pode), depois e vender os produtos da horta é fora-da-lei.

      • Se for Engenheiro e assinar projectos (não pode), depois contratar e apresentá-los a Clientes e Autoridades é fora-da-lei.

      • Se for Licenciado em Matemática e der Explicações particulares (não pode), cobrar dinheiro aos Pais dos Alunos é fora-da-lei.

      • Se for Artista Plástico (não pode), depois divulgar as suas obras e vendê-las é fora-da-lei.

      • Se for Mediador de Seguros (não pode), fazer carteira e entregar contratos nas Seguradoras é fora-da-lei.

      • Se estiver mal de massas, pilim-pilim (isso pode), e arranjar um part-time honesto e digno (não pode) para complementar as suas receitas, fazer isso e depois declarar isso às Finanças é fora-da-lei.

      • Se for voluntário da AMI AMI – Assistência Médica Internacional , da Cruz Vermelha Cruz Vermelha Portuguesa , da Liga dos Amigos dos Hospitais , etc, etc, (não pode), e fazê-lo será fora-da-lei.

      Com efeito, veja-se:

      Artigo 4.º do Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004

      “iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097″>iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097

      Angariação imobiliária

      1 – A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.

      2 – É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.

      In

      “iprofs.blogspot.com/2007/01/o-peso-da-lei-excessivo.html”>iprofs.blogspot.com/2007/01/o-peso-da-lei-excessivo.html

      E se, apesar de tudo, ousar?

      Bem, se arriscar, se arriscar ousar, fica-lhe vedado o exercício da actividade de Angariação Imobiliária! (IMOPPI dixit, actual INCI i.p. “imoppi.pt”>imoppi.pt )

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