Mercado Imobiliário – JRuiz › Fórum › Papo de Corretor › Legislação › PERMUTA OU VENDA DE IMÓVEL
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ANDERSON2007
Mestre16 de janeiro de 2008 às 21:08Número de postagens: 1737Estou interessado em adquirir um imóvel e darei como parte do pagamento um imóvel de menor valor e o restante do pagamento será financiado. Devo firmar um contrato de Venda de Imóveis ou de Permuta de Imóveis? Qual são as implicações de um e outro tipo de contrato? Também gostaria de receber um modelo de contrato de permuta e venda nessas condições. Abraço [justify]Olá,Como você dará um imóvel como parte do pagamento do outro, não há uma permuta, no rigor da palavra:
Na permuta, a troca de valores é firmada por sua equivalência, pelo que dela se extrai qualquer obrigação que resulta na entrega de soma em dinheiro. Portanto, na permuta não há uma contraprestação em dinheiro, de modo a se identificarem comprador e vendedor e em conseqüência, a coisa vendida e comprada. Nela ocorrem a entrega de duas coisas de igual valor, ou que se equivalem.No seu caso, o que há é um processo de
compra e venda, com parte do pagamento feita em imóvel. Sob o ponto de vista tributário, perde-se a condição de permuta, já que existe uma parcela paga em dinheiro: A legislação do imposto de renda exclui da tributação o ganho de capital decorrente de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, desde que este fato conste em escritura pública. Havendo escritura pública, conseqüentemente haverá a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (a tão conhecida “Sisa”) a ser pago pelas partes.
E ainda…
Art. 801– Na determinação do ganho de capital serão excluídos ( Leis 7.713/88, art. 22, 8.134/90, art. 30, 8.218/92, art. 21, e 8.383/91, art. 3º, II). ………
IV– a permuta exclusivamente de unidade imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominado torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. Feitas essas observações, recomendo que você procure um Corretor de Imóveis para lhe orientar sobre essa venda, especialmente quanto às condições dos imóveis, e também aspectos do contrato. Se você não quiser um corretor, recomendo um advogado (um bom corretor cumpre essa função e normalmente custa mais barato). Existe uma prática no mercado para cobrança de comissão nesse caso, que, no total, é 5 a 6% do valor do maior imóvel, rateado entre as partes proporcionalmente ao valor de seus imóveis (prática de corretor – advogado é outra história…). A economia desses valores pode trazer sérios danos para as partes, ok?
[/justify] Ruiz, Obrigado pelo retorno.
Abraço,
Anderson
ruiz wrote:[justify]Olá,Como você dará um imóvel como parte do pagamento do outro, não há uma permuta, no rigor da palavra:
Na permuta, a troca de valores é firmada por sua equivalência, pelo que dela se extrai qualquer obrigação que resulta na entrega de soma em dinheiro. Portanto, na permuta não há uma contraprestação em dinheiro, de modo a se identificarem comprador e vendedor e em conseqüência, a coisa vendida e comprada. Nela ocorrem a entrega de duas coisas de igual valor, ou que se equivalem.No seu caso, o que há é um processo de
compra e venda, com parte do pagamento feita em imóvel. Sob o ponto de vista tributário, perde-se a condição de permuta, já que existe uma parcela paga em dinheiro: A legislação do imposto de renda exclui da tributação o ganho de capital decorrente de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, desde que este fato conste em escritura pública. Havendo escritura pública, conseqüentemente haverá a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (a tão conhecida “Sisa”) a ser pago pelas partes.
E ainda…
Art. 801– Na determinação do ganho de capital serão excluídos ( Leis 7.713/88, art. 22, 8.134/90, art. 30, 8.218/92, art. 21, e 8.383/91, art. 3º, II). ………
IV– a permuta exclusivamente de unidade imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominado torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. Feitas essas observações, recomendo que você procure um Corretor de Imóveis para lhe orientar sobre essa venda, especialmente quanto às condições dos imóveis, e também aspectos do contrato. Se você não quiser um corretor, recomendo um advogado (um bom corretor cumpre essa função e normalmente custa mais barato). Existe uma prática no mercado para cobrança de comissão nesse caso, que, no total, é 5 a 6% do valor do maior imóvel, rateado entre as partes proporcionalmente ao valor de seus imóveis (prática de corretor – advogado é outra história…). A economia desses valores pode trazer sérios danos para as partes, ok?
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