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Luiz Roberto Vasconcellos
Mestre11 de novembro de 2004 às 18:01Número de postagens: 1737Depende do tipo de imóvel, se está ocupado ou não e também o tamanho da cidade onde está localizado.
Internet funciona muito bem em grandes centros onde as distâncias são grandes e o tempo bastante escasso.
Em C.Grande/MS, que tem +/- 800 mil habitantes, onde atuo, a internet tem baixo retorno, funciona melhor placas e anúncios no jornal líder de mercado.Luiz Roberto
Como você mesmo disse, depende muito do tipo de imóvel, até porque a internet ainda é freqüentada por uma elite no Brasil (isto está mudando diariamente).
Por isso o retorno de um anúncio na internet para um imóvel de baixo valor, provavelmente será muito pequeno.
Já os imóveis de alto valor, têm retorno garantido. Em alguns casos, tenho tido mais retorno com classificados online do que com classificados em jornais.
Pelo sim, pelo não, uso todas os veículos, inclusive a boa e velha placa, que tem lá seus méritos.
:lol: Caro Colega,
Segue uma lei que nos Corretores de Imóveis aprovamos aqui na nossa Cidade de Peruíbe.
Esta lei ajudou demais os corretores, imobiliarias, e proprietarios.
Qualquer dúvida estamos pronto para esclarecer.Bellini
LEI Nº 2.262, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
GILSON CARLOS BARGIERI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2001, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI.
DISPÕE SOBRE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE VENDA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o – Fica expressamente proibida a colocação de placas, cavaletes, faixas, papéis de anúncio ou qualquer outro tipo de publicidade, destinados a promoção de venda ou locação de imóveis no âmbito municipal, salvo quando se tratar de:
I- lançamento de empreendimentos diretamente do incorporador, construtor ou loteador, pessoa jurídica, desde que a publicidade seja colocada no próprio local do empreendimento, mediante a obtenção de licença ou alvará expedido pela Prefeitura Municipal;
II- anúncio feito pelo proprietário do imóvel, desde que o faça na própria unidade e conste na peça publicitária seu nome, endereço, telefone e o número da licença ou alvará de publicidade expedido pela Prefeitura Municipal.Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos em lançamento, os imóveis prontos ou em construção, de propriedade do incorporador ou construtor e os lotes de terreno do loteador.
Art. 2º – Não se enquadram no Artigo 1º desta Lei, os escritórios imobiliários, onde será permitida somente a colocação de luminosos ou painéis fixos de identificação da imobiliária, desde que obedecido o disposto no Artigo 3º desta Lei.
Art. 3º – Todos os luminosos, painéis, cavaletes, placas, faixas e fotos colocados nos escritórios imobiliários devidamente habilitados pelos órgãos competentes, deverão conter obrigatoriamente o número de inscrição do agente responsável pela mesma no Conselho Regional dos Corretores Imobiliários – CRECI.
Art. 4º – Os corretores de imóveis, devidamente credenciados junto ao CRECI, poderão fazer plantão de venda ou locação em imóveis de terceiros, exibindo cavalete ou outro tipo de anúncio no imóvel, durante seu plantão.
– segue –
– Lei nº 2.262, de 28 de Dezembro de 2001 – folhas 02 –
Art. 5º – O Poder Executivo, através do departamento competente, deverá dar ciência da presente Lei à Delegacia Regional do CRECI.
Art. 6º – Fica proibida a distribuição de cartazes, folhetos, panfletos ou quaisquer outros meios publicitários de que trata esta Lei, nos logradouros públicos da cidade.
Art. 7º – A licença ou alvará de publicidade aludida no artigo 1º desta Lei será expedida após o pagamento da taxa de publicidade fixada pela Prefeitura Municipal, por unidade imobiliária e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada mediante o pagamento de nova taxa.
Art. 8º – Cabe ao Departamento de Defesa Social a função de fiscalizar e autuar o infrator que descumprir as disposições constantes da presente Lei.
Parágrafo Único – Consideram-se infratores:
I- o proprietário do material ou das peças publicitárias; e
II- o proprietário do imóvel anunciado ou do condomínio, se for o caso.Art. 9º – O descumprimento de qualquer um dos artigos desta Lei acarretará a apreensão dos materiais ou das peças publicitárias e sujeitará a cada um dos infratores a multa fixada no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
Art. 10 – Todas as peças publicitárias de que trata esta Lei que estiverem em desacordo com as disposições nela constantes deverão ser retiradas até 31 de dezembro de 2001, sob pena de multa.
Art. 11 – A partir de 01 de janeiro de 2002 os proprietários, incorporadores, construtores ou loteadores aludidos no Artigo 1º desta Lei, deverão requerer o alvará ou a licença de publicidade, mediante o pagamento da taxa, sob pena de multa.
Parágrafo Único – Independentemente das demais exigências legais, o Requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos relativos ao imóvel:
I – Certidão Negativa de Débitos junto à Prefeitura Municipal e ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;
II – Alvará de habitabilidade;
III – Certidão de Registro de Imóveis.– segue –
Lei nº 2.262, de 2-8 de Dezembro de 2001 – folhas 03 –
Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
GILSON CARLOS BARGIERI
PREFEITO MUNICIPALAdm/jtb*
:shock: Não entendi como essa lei pode beneficiar o corretor?
Me parece mais uma forma do Estado ganhar um dinheirinho, cobrando uma taxa para quem quer divulgar venda??
Como o Corretor Autônomo vai divulgar suas vendas?
Caro Colega,
Aqui são poucos os corretores autônomos, e os que estão no mercado fazem parcerias com outras imobiliarias, ou fazem plantão de vendas, ou anuncios nos jornais.
Desta forma o mercado fica mais enxuto, sem aquela coisa de vc chegar em um imóvel com varias placas, vc coloca a sua, a imobiliaria dali coloca a dela, ai vem outra e outra, ai o comprador diz…este esta precisando vender.Até
Acho que são duas questões distintas:
1. O imóvel deve ser oferecido para um profissional da área, ligado ou não a uma imobiliária, com exclusividade. Sem essa de várias placas em um imóvel ou para uma unidade (caso dos prédios).
2. O corretor ou imobiliária deveria ter a liberdade de colocar sua placa. Isso é bom para o corretor (ou imobiliária) e é bom para o cliente. Um número grande de pessoas, ao procurar seus imóveis, passeia pelos locais anotando telefones que vê em placas. Depois, separa aquilo que lhe interessa e vai até a imobiliária.
Acho que negar essa liberdade é ato muito autoritário.
Além do mais, quando você diz que os corretores estão vinculados à imobiliárias, certamente não está considerando 100% dos corretores. Alguém trabalha como autônomo (ou no mínimo gostaria).
Por fim, é o meu entendimento, esse tipo de coisa só serve para manter privilégios de imobiliária estabelecidas, lembrando que o nascimento de cada uma delas ocorreu quando um corretor começou seu trabalho sozinho, divulgando seu nome através (inclusive) de placas, até conseguir um bom número de clientes e se estabelecer como pessoa jurídica.
Não custa nada lembrar que o Corretor de Imóveis é um profissional preparado, sob os aspectos profissionais e legais, para o exercício da intermediação imobiliária. A lei não estabelece que para esse exercício ele deva estar vinculado a uma imobiliária. O cerceamento desse direito em sua plenitude deveria ser motivo de indignação desses profissionais.
Gente, ainda bem que não trabalho em Peruíbe!!!
Achei absurda esta lei municipal, o nível de exigências e o custo para se colocar uma placa/faixa em imóvel a venda.
Aqui em Campo Grande/MS não se exige nada disto e nem por isso tem mais de uma placa em cada imóvel.
Não compete a prefeitura exigir uma série de documentos do imóvel para permitir que se coloque uma placa.
Espero que um dia vocês consigam alterar esta lei absurda.Luiz Roberto[/img]
@Luiz Roberto Vasconcellos wrote:
Depende do tipo de imóvel, se está ocupado ou não e também o tamanho da cidade onde está localizado.
Internet funciona muito bem em grandes centros onde as distâncias são grandes e o tempo bastante escasso.
Em C.Grande/MS, que tem +/- 800 mil habitantes, onde atuo, a internet tem baixo retorno, funciona melhor placas e anúncios no jornal líder de mercado.Luiz Roberto
É uma pena que a Prefeitura de Peruibe tenha criado uma lei como essa! Só irá prejudicar os corretores autônomos que não tem necessidade de ter a sua imobiliária própria (nem é tão necessário que a tenha caso desejem ter empregados, podendo sim, utilizar apenas um nome de fantasia). Já é tão difícil o mercado (que anda cheio de picaretas, sem registro no CRECI que mal os fiscaliza), que duvido que em Peruíbe também não os tenha.
Oxalá a lei seja modificada e se elimine o excesso de exigências pela prefeitura, permitindo que os profissionais legais, com CRECI, cuja anuidade e outras despesas já pesam muito no orçamento de cada, possam trabalhar sem tanta burocracia. Será que o Sindimóveis que atende Peruíbe tem conhecimento da lei e cruzou os braços?
Deus queira que essa lei seja revogada. O parecer do moderador J. Ruiz é bastante claro e suscinto que deveria servir de ponto de partida para se revogar a lei.
Caros corretores, Estou aqui para convidá-los a participar do curso: Como se tornar um campeão de vendas, Ministrado pela equipe do site Portal do Corretor de Imóveis.
Maiores Informações:
Acesse nosso site: “portaldocorretordeimoveis.com.br”>portaldocorretordeimoveis.com.br
Faça parte da nossa comunidade
“orkut.com/Community.aspx?cmm=17235073″>orkut.com/Community.aspx?cmm=17235073
abraços e aguardamos vocês por lá
Em breve novos cursos…
Portal do Corretor de Imóveis
Bellini wrote::lol: Caro Colega,Segue uma lei que nos Corretores de Imóveis aprovamos aqui na nossa Cidade de Peruíbe.
Esta lei ajudou demais os corretores, imobiliarias, e proprietarios.
Qualquer dúvida estamos pronto para esclarecer.
Bellini
LEI Nº 2.262, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
GILSON CARLOS BARGIERI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2001, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI.
DISPÕE SOBRE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE VENDA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o – Fica expressamente proibida a colocação de placas, cavaletes, faixas, papéis de anúncio ou qualquer outro tipo de publicidade, destinados a promoção de venda ou locação de imóveis no âmbito municipal, salvo quando se tratar de:
I- lançamento de empreendimentos diretamente do incorporador, construtor ou loteador, pessoa jurídica, desde que a publicidade seja colocada no próprio local do empreendimento, mediante a obtenção de licença ou alvará expedido pela Prefeitura Municipal;
II- anúncio feito pelo proprietário do imóvel, desde que o faça na própria unidade e conste na peça publicitária seu nome, endereço, telefone e o número da licença ou alvará de publicidade expedido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos em lançamento, os imóveis prontos ou em construção, de propriedade do incorporador ou construtor e os lotes de terreno do loteador.
Art. 2º – Não se enquadram no Artigo 1º desta Lei, os escritórios imobiliários, onde será permitida somente a colocação de luminosos ou painéis fixos de identificação da imobiliária, desde que obedecido o disposto no Artigo 3º desta Lei.
Art. 3º – Todos os luminosos, painéis, cavaletes, placas, faixas e fotos colocados nos escritórios imobiliários devidamente habilitados pelos órgãos competentes, deverão conter obrigatoriamente o número de inscrição do agente responsável pela mesma no Conselho Regional dos Corretores Imobiliários – CRECI.
Art. 4º – Os corretores de imóveis, devidamente credenciados junto ao CRECI, poderão fazer plantão de venda ou locação em imóveis de terceiros, exibindo cavalete ou outro tipo de anúncio no imóvel, durante seu plantão.
– segue –
– Lei nº 2.262, de 28 de Dezembro de 2001 – folhas 02 –
Art. 5º – O Poder Executivo, através do departamento competente, deverá dar ciência da presente Lei à Delegacia Regional do CRECI.
Art. 6º – Fica proibida a distribuição de cartazes, folhetos, panfletos ou quaisquer outros meios publicitários de que trata esta Lei, nos logradouros públicos da cidade.
Art. 7º – A licença ou alvará de publicidade aludida no artigo 1º desta Lei será expedida após o pagamento da taxa de publicidade fixada pela Prefeitura Municipal, por unidade imobiliária e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada mediante o pagamento de nova taxa.
Art. 8º – Cabe ao Departamento de Defesa Social a função de fiscalizar e autuar o infrator que descumprir as disposições constantes da presente Lei.
Parágrafo Único – Consideram-se infratores:
I- o proprietário do material ou das peças publicitárias; e
II- o proprietário do imóvel anunciado ou do condomínio, se for o caso.
Art. 9º – O descumprimento de qualquer um dos artigos desta Lei acarretará a apreensão dos materiais ou das peças publicitárias e sujeitará a cada um dos infratores a multa fixada no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
Art. 10 – Todas as peças publicitárias de que trata esta Lei que estiverem em desacordo com as disposições nela constantes deverão ser retiradas até 31 de dezembro de 2001, sob pena de multa.
Art. 11 – A partir de 01 de janeiro de 2002 os proprietários, incorporadores, construtores ou loteadores aludidos no Artigo 1º desta Lei, deverão requerer o alvará ou a licença de publicidade, mediante o pagamento da taxa, sob pena de multa.
Parágrafo Único – Independentemente das demais exigências legais, o Requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos relativos ao imóvel:
I – Certidão Negativa de Débitos junto à Prefeitura Municipal e ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;
II – Alvará de habitabilidade;
III – Certidão de Registro de Imóveis.
– segue –
Lei nº 2.262, de 2-8 de Dezembro de 2001 – folhas 03 –
Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
GILSON CARLOS BARGIERI
PREFEITO MUNICIPAL
Caro Colega.
Como tantos outros colegas nossos já disseram,ai vai meu conselho.
Unam-se em Peruibe.Protestem.
Se o não fizerem,o Corretor vai sumir em sua cidade para dár vez a uma única Imobiliária. “A Prefeitura”
Nunca vi,nem consigo absorver essa de várias placas em um mesmo imóvel.
Mais parece nos tempos do Bang-Bang.Era a lei do mais forte.
Estamos em outra era.A do respeito entre os Corretores.
Como bem disse nosso amigp e colega Ruiz.”Para cada imóvel,uma autorização com exclusividade “
Sendo assim,vc terá sua placa única nesse determindo espaço.
Se não o fizerem,estarão contribuindo para(me desculpem o termo)”Prostituindo” a classe CORRETORES DE IMÓVEIS
Tenham um bom dia.
Arnaldo Ferreira
Portal Corretores & Associados
“corretoreseassociados.com”>corretoreseassociados.com
Adm/jtb*
ruiz wrote: Como você mesmo disse, depende muito do tipo de imóvel, até porque a internet ainda é freqüentada por uma elite no Brasil (isto está mudando diariamente).Por isso o retorno de um anúncio na internet para um imóvel de baixo valor, provavelmente será muito pequeno.
Já os imóveis de alto valor, têm retorno garantido. Em alguns casos, tenho tido mais retorno com classificados online do que com classificados em jornais.
Pelo sim, pelo não, uso todas os veículos, inclusive a boa e velha placa, que tem lá seus méritos.
caro ruiz e amigos
tenho empresa na região metropilitana de são paulo e posso dizer com total propriedade que hoje nos mais profundos confis deste país as pessoas tem acesso à internet, seja em casa ou cibers. Posso afirmar que recebo visitas numerosas, em meu site e em portais que anuncio, tanto em imóveis para venda com valores altos como também em pequenos imóveis para locação, me supreendi ao notar que meu recordista de visitas era uma casinha para locação no valor de R$ 250,00, notei ainda que mais de 88% das visitas em meu site eram provenientes de máquinas navegando em banda larga.
Temos que notar que em praticamente todas as empresas as pessoas tem acesso à computadores, desde a recepcionista até o diretor de uma industria estão com computadores em suas mesas. Desta forma digo apenas para não subestimarmos a maravilhosa ferramenta chamada internet
amaciel wrote:É uma pena que a Prefeitura de Peruibe tenha criado uma lei como essa! Só irá prejudicar os corretores autônomos que não tem necessidade de ter a sua imobiliária própria (nem é tão necessário que a tenha caso desejem ter empregados, podendo sim, utilizar apenas um nome de fantasia).
Já é tão difícil o mercado (que anda cheio de picaretas, sem registro no CRECI que mal os fiscaliza), que duvido que em Peruíbe também não os tenha.
Oxalá a lei seja modificada e se elimine o excesso de exigências pela prefeitura, permitindo que os profissionais legais, com CRECI, cuja anuidade e outras despesas já pesam muito no orçamento de cada, possam trabalhar sem tanta burocracia. Será que o Sindimóveis que atende Peruíbe tem conhecimento da lei e cruzou os braços?
Deus queira que essa lei seja revogada. O parecer do moderador J. Ruiz é bastante claro e suscinto que deveria servir de ponto de partida para se revogar a lei.
Tenho um aopinião muito singular sobre o assunto.
Em Guarulhos (minha cidade) por intermédio da AGACI ( Associação Guarulhense de Corretores de Imóeis) da qual sou membro, apresenta,mos à Prefeitura um projeto similar.
Em meu município assim como em muitos outros as placas deixaram de ser algo interessante para a venda e passaram a ser um problema. A total falta de senso do ridículo por parte dos corretores e vendedores nos permitem ver afixadas até 7 ou 8 placas de diferentes empresas em um memso imóvel. Com isto os clientes têm a falsa impressão que o imóvel está sendo “leiloado” e os vendedores tem a falsa impressão que tendo muitos profissionais será gerada uma competição para ver quem vende primeiro.
Além disto creio que hoje em dia o maior cocorrente do corretor não é o outro corretor mas sim os próprios compradores e vendedores que com a esperança de comseguir um melhor negócio abem mão da segurança de um profissional e acabam muitas vezes fazendo negócios sem a intermediação de um corretor, porém ocmo será que os compradores encontram os imóveis? Na maioria esmagadora dos casos pelas próprias placas das imobiliárias e corretores autônomos. Creio que com a extinção ou diminuição das placas os interessados em adquirir imóveis sejam “obrigados” a procurar um corretor e somente mediante uma consulta a este saberá se há ou não imóveis à venda na região em que pretente comprar.
Acredito que com o fim das placas teríamos de volta um pouco de nossa dignidade e seráimos mais uma vez vistos como profissionais sérios.
Será que estou errado?????
quim wrote:amaciel wrote:É uma pena que a Prefeitura de Peruibe tenha criado uma lei como essa! Só irá prejudicar os corretores autônomos que não tem necessidade de ter a sua imobiliária própria (nem é tão necessário que a tenha caso desejem ter empregados, podendo sim, utilizar apenas um nome de fantasia).
Já é tão difícil o mercado (que anda cheio de picaretas, sem registro no CRECI que mal os fiscaliza), que duvido que em Peruíbe também não os tenha.
Oxalá a lei seja modificada e se elimine o excesso de exigências pela prefeitura, permitindo que os profissionais legais, com CRECI, cuja anuidade e outras despesas já pesam muito no orçamento de cada, possam trabalhar sem tanta burocracia. Será que o Sindimóveis que atende Peruíbe tem conhecimento da lei e cruzou os braços?
Deus queira que essa lei seja revogada. O parecer do moderador J. Ruiz é bastante claro e suscinto que deveria servir de ponto de partida para se revogar a lei.
Tenho um aopinião muito singular sobre o assunto.
Em Guarulhos (minha cidade) por intermédio da AGACI ( Associação Guarulhense de Corretores de Imóeis) da qual sou membro, apresenta,mos à Prefeitura um projeto similar.
Em meu município assim como em muitos outros as placas deixaram de ser algo interessante para a venda e passaram a ser um problema. A total falta de senso do ridículo por parte dos corretores e vendedores nos permitem ver afixadas até 7 ou 8 placas de diferentes empresas em um memso imóvel. Com isto os clientes têm a falsa impressão que o imóvel está sendo “leiloado” e os vendedores tem a falsa impressão que tendo muitos profissionais será gerada uma competição para ver quem vende primeiro.
Além disto creio que hoje em dia o maior cocorrente do corretor não é o outro corretor mas sim os próprios compradores e vendedores que com a esperança de comseguir um melhor negócio abem mão da segurança de um profissional e acabam muitas vezes fazendo negócios sem a intermediação de um corretor, porém ocmo será que os compradores encontram os imóveis? Na maioria esmagadora dos casos pelas próprias placas das imobiliárias e corretores autônomos. Creio que com a extinção ou diminuição das placas os interessados em adquirir imóveis sejam “obrigados” a procurar um corretor e somente mediante uma consulta a este saberá se há ou não imóveis à venda na região em que pretente comprar.
Acredito que com o fim das placas teríamos de volta um pouco de nossa dignidade e seráimos mais uma vez vistos como profissionais sérios.
Será que estou errado?????
portalcorretores, Acredito ser a melhor forma de se trabalhar um imóvel, “ter sempre a exclusividade de venda”.
Acabam os leilões de imóveis(com diversas placas no mesmo imóvel).
Analisando direito,(me desculpem nossos caros colegas),o maior culpado são os próprios Corretores ou Imobiliárias,que trabalham com autorizações de venda”SEM EXCLUSIVIDADE”.Isto ocorre o grande número de placas num mesmo imóvel.
Arnaldo Ferreira
Corretores & Associados
“corretoreseassociados.com”>corretoreseassociados.com” target=”_blank
Concordo plenamente. Sempre digo: obter a exclusividade é como uma venda. Não é fácil… Alguns colegas optam pelo caminho mais fácil e aí a coisa complica. Infelizmente ficamos no terreno do “se”:
Se todos os corretores cumprissem a norma e exigissem a exclusividade…
Se o CRECI cumprisse seu papel e fiscalizasse esse procedimento…
… teríamos um mercado muito melhor…
Conheço também alguns corretores que não pegam exclusividade para não ter que assumir responsabilidades (tem que anunciar, colocar placa, responder todas as perguntas do proprietário, avaliar o imóvel, etc.). É claro que não são todos, na verdade uma minoria, mas existe sim colega que prefere ficar à margem do negócio.
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