Mercado Imobiliário – JRuiz Fórum Papo de Corretor Legislação Locação de imóvel com hipoteca

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    Mestre
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      [justify]Sistematicamente temos tido conhecimento de imóveis hipotecados ao sistema financeiro, locados e que no prazo do contrato de locação, tem a posse reivindicada pelo agente financeiro. Estudando o posicionamento da imobiliária neste caso, perante os serviços prestados ao locatário, não temos dúvida em afirmar que sua responsabilidade é solidária com o locador por todos os prejuízos sofridos pelo inquilino, inclusive dano moral pelo incômodo, ansiedade e sofrimento, além de eventuais diferenças de aluguel com o novo imóvel. Isto porque é de sua competência locar um produto sem vício, cabendo a si analisar sua origem ao oferecê-lo em locação. Sugiro que, ao ser apresentado pelo cliente um imóvel para ser alugado, seja apresentado cópia da escritura devidamente registrada, para, posteriormente ser anexado a mesma, certidão de ônus reais a ser expedida pelo cartório de registro de imóveis. Constatado a existência de hipoteca, solicitar do cliente cópia dos três últimos recibos de pagamento da prestação. Com esses documentos em arquivo a imobiliária estará a salvo de qualquer alegação de negligência quanto a oferta do produto.

      O inquilino de imóvel hipotecado e arrematado ou adjudicado, neste caso, pelo credor hipotecário, não está a salvo de eventual medida possessória objetivando a imissão deste na sua posse . Isto porque não há que se indagar acerca da boa fé do locatário, na medida em que existindo o registro da hipoteca perante o registro de imóvel, não será admissível a alegação de desconhecimento deste fato. Ao contrário, entendo particularmente, que há uma relação de consumo entre o locatário e a imobiliária que intermediou o contrato oferecendo uma imóvel em condições irregulares à locação. Deste modo haveria possibilidade até de discussão de perdas e danos em favor deste locatário contra a administradora e evidente também contra o locador. A maneira de se evitar tal fato, será, sempre na angariação do imóvel para oferta, exigir-se a certidão negativa de ônus reais, e uma vez constatado a existência da restrição, ao menos procurar saber a posição do financiamento junto ao credor hipotecário. Existindo pendências referente ao financiamento, dispensar a angariação face a preservação da boa fé, e a garantia da legalidade do consumo perante o locatário. O Decreto Lei 70/66 regulamente as medidas inerentes ao parcelamento do imóvel hipotecário e sua retomada, de modo que aconselho ofertar ao locatário em questão um novo imóvel para locação, procurando assim contornar o problema. Na seqüência, se não houver este acordo, a C.E.F. deverá ajuizar ação ordinária de imissão de posse com previsão de concessão liminar, contra o atual locatário, que poderá contestar, evidentemente, sujeitando-se aos efeitos da sucumbência final.[/justify]

      Fonte: CRECI/PR

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