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    Mestre
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      Pessoal, estou numa dúvida…

      Como anda a questão dos imóveis não georeferenciados para a venda?

      Abraços…

      JRuiz Admin
      Mestre
        Número de postagens: 1737

        LEI No 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.

        “planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4449.htm”>Regulamento

        Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4947.htm#art22″>art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        “Art. 22. ………………………………….

        …………………………………………….

        § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

        § 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.

        § 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.

        § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:

        I – código do imóvel;

        II – nome do detentor;

        III – nacionalidade do detentor;

        IV – denominação do imóvel;

        V – localização do imóvel.

        § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.

        § 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.”(NR)

        Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5868.htm”>Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:

        ” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5868.htm#art1″>Art. 1o…………………………………………

        § 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.

        § 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

        § 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.

        § 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.”(NR)

        ” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5868.htm#art2″>Art. 2o……………………………………….

        …………………………………………………

        § 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.”

        ” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5868.htm#art8″>Art. 8o………………………………………

        ………………………………………………..

        § 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.

        …………………………………………..”(NR)

        Art. 3o Os arts. 169, 176, 225 e 246 da “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm”>Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

        ” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm#art169″>Art. 169……………………………………

        ……………………………………………….

        II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

        …………………………………………….”(NR)

        ” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm#art176″>Art. 176……………………………………..

        § 1o……………………………………………

        ………………………………………………….

        II – ……………………………………………..

        ……………………………………………….

        3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

        a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

        b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.

        ………………………………………………

        “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm#art176%C2%A73″>§ 3o. Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

        § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.”(NR)

        ” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm#art225″>Art. 225……………………………………….

        …………………………………………………

        § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”(NR)

        ” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm#art246″>Art. 246…………………………………………

        § 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.

        § 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.

        § 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.

        § 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.”(NR)

        Art. 4o A “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6739.htm”>Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8oA, 8oB e 8oC:

        ” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6739.htm#art8a”>Art. 8oA. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.

        § 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.

        § 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.

        § 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

        § 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.”

        ” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6739.htm#art8b”>Art. 8oB.Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.

        § 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.

        § 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.

        § 3o Caberá apelação da decisão proferida:

        I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;

        II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.

        § 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.”

        ” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6739.htm#art8c”>Art. 8oC. É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.”

        Art. 5o O art. 16 da “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9393.htm”>Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        “Art. 16. ……………………………………….

        …………………………………………………..

        “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9393.htm#art16%C2%A73″>§ 3o. A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.

        § 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art198″>art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.”(NR)

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

        FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

        JRuiz Admin
        Mestre
          Número de postagens: 1737

          Fala lelure…

          Esse procedimento é comum. Normalmente tem um marco geodésico por perto, e o que o responsável técnico faz é indicar a posição relativa dos vértices do terreno em relação a esse marco (uma coordenada geográfica: quantos graus e a que distância fica o ponto do terreno em relação ao marco geodésico – normalmente feito com um teodolito). Acho que a tendência é começarem a usar o GPS… Um marco geodésico é igual a essa figura aí embaixo (existem milhares espalhados Brasil a fora):

          [img]forumimobiliario.com.br/imagens/marco_geodesico_s.jpg[/img]

          Essa informação não tem impacto na venda… os dados fazem parte da escritura do imóvel … Pelo o que está escrito na lei acima, se houver um desmembramento, deverá ser feito um novo recadastramento geodésico para informação do cartório e posterior Incra..

          JRuiz Admin
          Mestre
            Número de postagens: 1737

            Eu nao sei ao certo o tamanho minimo no qual se exige o GEOREFERENCIAL para a venda, ouvi falar em no minimo 1000 hectares e deve ser feito ate 2010, a partir dai serao as propriedades menores a serem georeferenciadas, ate todas as propriedades rurais tiverem GEO.

            JRuiz Admin
            Mestre
              Número de postagens: 1737

              A partir de 12/12/2009 nenhum imóvel poderá ser vendido se não estiver a propriedade georeferenciada com suas APPs e Reserva Legal definidas e registradas em Cartório, independente de tamanho. A partir desta data serão fiscalizadas e autuadas àquelas que não tivere tomadas estas providências. Respondo desta forma porque sou aluno do Programa de Pós-Graduação em Geomática da UFSM, e trabalhamos aqui em Santa Maria, RS, no centro do Estado com Georeferenciamento de imóveis Urbanos e Rurais. Qualquer dúvida nos contatem através do e-mail: marcelo@guntzelimoveis.com.br. ou telefones

              (55) 3027-5636 / 9151-1306 / 9999-7399.

              Atenciosamente

              Marcelo Güntzel

              JRuiz Admin
              Mestre
                Número de postagens: 1737

                Ótima resposta!

                Realmente, o intuito é acima de tudo, evitar a grilagem e aumentar a fiscalização nas propriedades rurais…

                Abraços

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