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  • Bellini
    Mestre
      Número de postagens: 1737

      Segue uma lei que poucos colegas seguem, a lei das certidoões pessoais.

      Até

      Presidência da República
      Subchefia para Assuntos Jurídicos

      LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.

      Regulamento Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art 1º – Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

      § 1º – O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.

      § 2º – O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

      § 3º – Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.

      Art 2º – Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

      § 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

      § 2º – Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.

      Art 3º – Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.

      Art 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

      Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

      JOSÉ SARNEY
      Fernando Lyra
      Paulo Lustosa

      Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1985

      JRuiz Admin
      Mestre
        Número de postagens: 1737

        Colegas,

        Minha Dúvida é a segiunte:

        A imobiliária ao “financiar” fiduciariamente um lote, pode NEGAR crédito, alegando que o cliente possui restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito? Isso é constitucional?

        Entendemos que o cliente só tem total documentação após a quitação as parcelas. Caso não cumpra, sob pena da lei é obrogado a devolver o imovel ao credor.

        Aguardo,

        JRuiz Admin
        Mestre
          Número de postagens: 1737

          Acredito como qualquer outro meio de negociação, as restrições de podem se aplicar a qualquer indivíduo que esteja em situação negativa no mercado. Isto, pois a negociação de um imóvel, é claramente envolvido valores muito alto. E neste caso, a capacidade do indivíduo de quitar suas dívidas com um imóvel, se torna mais difícil.

          Por outro lado, os financiamentos imobiliários exigem uma série de documentos para a concessão de crédito. E isto, em nosso caso, não seria diferente.

          Se estiver errado, que me corrijam. Mas creio que é um assunto muito delicado para explanar sem todas as informações. Por isso, quem puder contribuir, agradeço.

          Abraços,

          Leandro

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