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não
1. Qualquer meio previsto em contrato. Os mais comuns são boleto bancário (algumas empresas utilizam os serviços de cobrança dos bancos para este fim) e o pagamento do cliente no escritório. Depósito em conta bancária não é uma boa opção;
2. Não pode cobrar nenhuma taxa do locatário além do previsto em lei (lei do inquilinato). Taxas de avaliação de crédito ou confecção de contrato são ilegais e, se cobradas, poderá o locatário requerer a devolução das mesmas posteriormente (normalmente o inquilino cede em um primeiro momento, porque precisa do imóvel, mas depois vai pedir o dinheiro de volta…);
3. Pesquisar o quê? O fato do cidadão ter uma dívida com a receita federal não faz dele um mal inquilino (nem o contrário). Algumas imobiliárias não aceitam restrições financeiras (mas isso é muito relativo – até a CEF, que é super chata, está deixando passar algumas restrições – cada caso é um caso). O melhor é ter garantias reais para pagamento dos aluguéis (capacidade de pagamento do inquilino – e é muito bom pensar em renda formal – e bens imóveis, no caso de fiador). O ideal é utilizar “forumimobiliario.com.br/forum/viewtopic.php?f=278&t=66″>carta fiança
4. Não há necessidade nem vantagem alguma em registrar o contrato no cartório de títulos e documentos. A averbação do contrato de locação no cartório de imóveis tem por finalidade a publicidade e é de interesse do locatário (você não precisa se preocupar com isso). Reconhecimento de firma é necessário.
Além disso, é recomendável um contrato justo (absolutamente à luz da lei), sem cláusulas leoninas ou condições que o desequilibrem e um bom laudo de vistoria, inclusive com fotos, devidamente assinado pelas partes.
