› Fórum › Papo de Corretor › Intermediação de Imóveis Rurais › Georeferenciamento › Responder a: Georeferenciamento
“planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4449.htm”>Regulamento
Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4947.htm#art22″>art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966
“Art. 22. ………………………………….
…………………………………………….
§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§ 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.
§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I – código do imóvel;
II – nome do detentor;
III – nacionalidade do detentor;
IV – denominação do imóvel;
V – localização do imóvel.
§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.”(NR)
Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5868.htm”>Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972
” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5868.htm#art1″>Art. 1o
§ 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
§ 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
§ 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
§ 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.”(NR)
” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5868.htm#art2″>Art. 2o
…………………………………………………
§ 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.”
” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5868.htm#art8″>Art. 8o
………………………………………………..
§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
…………………………………………..”(NR)
Art. 3o Os arts. 169, 176, 225 e 246 da “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm”>Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973
” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm#art169″>Art. 169
……………………………………………….
II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
…………………………………………….”(NR)
” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm#art176″>Art. 176
§ 1o……………………………………………
………………………………………………….
II – ……………………………………………..
……………………………………………….
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
………………………………………………
“planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm#art176%C2%A73″>§ 3o
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.”(NR)
” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm#art225″>Art. 225
…………………………………………………
§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”(NR)
” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm#art246″>Art. 246
§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
§ 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.
§ 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.”(NR)
Art. 4o A “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6739.htm”>Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979
” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6739.htm#art8a”>Art. 8oA
§ 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.
§ 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
§ 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
§ 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.”
” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6739.htm#art8b”>Art. 8oB
§ 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
§ 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
§ 3o Caberá apelação da decisão proferida:
I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.”
” “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6739.htm#art8c”>Art. 8oC
Art. 5o O art. 16 da “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9393.htm”>Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996
“Art. 16. ……………………………………….
…………………………………………………..
“planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9393.htm#art16%C2%A73″>§ 3o
§ 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no “planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art198″>art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
