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:lol: Caro Colega,
Segue uma lei que nos Corretores de Imóveis aprovamos aqui na nossa Cidade de Peruíbe.
Esta lei ajudou demais os corretores, imobiliarias, e proprietarios.
Qualquer dúvida estamos pronto para esclarecer.
Bellini
LEI Nº 2.262, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
GILSON CARLOS BARGIERI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2001, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI.
DISPÕE SOBRE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS DE VENDA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o – Fica expressamente proibida a colocação de placas, cavaletes, faixas, papéis de anúncio ou qualquer outro tipo de publicidade, destinados a promoção de venda ou locação de imóveis no âmbito municipal, salvo quando se tratar de:
I- lançamento de empreendimentos diretamente do incorporador, construtor ou loteador, pessoa jurídica, desde que a publicidade seja colocada no próprio local do empreendimento, mediante a obtenção de licença ou alvará expedido pela Prefeitura Municipal;
II- anúncio feito pelo proprietário do imóvel, desde que o faça na própria unidade e conste na peça publicitária seu nome, endereço, telefone e o número da licença ou alvará de publicidade expedido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos em lançamento, os imóveis prontos ou em construção, de propriedade do incorporador ou construtor e os lotes de terreno do loteador.
Art. 2º – Não se enquadram no Artigo 1º desta Lei, os escritórios imobiliários, onde será permitida somente a colocação de luminosos ou painéis fixos de identificação da imobiliária, desde que obedecido o disposto no Artigo 3º desta Lei.
Art. 3º – Todos os luminosos, painéis, cavaletes, placas, faixas e fotos colocados nos escritórios imobiliários devidamente habilitados pelos órgãos competentes, deverão conter obrigatoriamente o número de inscrição do agente responsável pela mesma no Conselho Regional dos Corretores Imobiliários – CRECI.
Art. 4º – Os corretores de imóveis, devidamente credenciados junto ao CRECI, poderão fazer plantão de venda ou locação em imóveis de terceiros, exibindo cavalete ou outro tipo de anúncio no imóvel, durante seu plantão.
– segue –
– Lei nº 2.262, de 28 de Dezembro de 2001 – folhas 02 –
Art. 5º – O Poder Executivo, através do departamento competente, deverá dar ciência da presente Lei à Delegacia Regional do CRECI.
Art. 6º – Fica proibida a distribuição de cartazes, folhetos, panfletos ou quaisquer outros meios publicitários de que trata esta Lei, nos logradouros públicos da cidade.
Art. 7º – A licença ou alvará de publicidade aludida no artigo 1º desta Lei será expedida após o pagamento da taxa de publicidade fixada pela Prefeitura Municipal, por unidade imobiliária e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada mediante o pagamento de nova taxa.
Art. 8º – Cabe ao Departamento de Defesa Social a função de fiscalizar e autuar o infrator que descumprir as disposições constantes da presente Lei.
Parágrafo Único – Consideram-se infratores:
I- o proprietário do material ou das peças publicitárias; e
II- o proprietário do imóvel anunciado ou do condomínio, se for o caso.
Art. 9º – O descumprimento de qualquer um dos artigos desta Lei acarretará a apreensão dos materiais ou das peças publicitárias e sujeitará a cada um dos infratores a multa fixada no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
Art. 10 – Todas as peças publicitárias de que trata esta Lei que estiverem em desacordo com as disposições nela constantes deverão ser retiradas até 31 de dezembro de 2001, sob pena de multa.
Art. 11 – A partir de 01 de janeiro de 2002 os proprietários, incorporadores, construtores ou loteadores aludidos no Artigo 1º desta Lei, deverão requerer o alvará ou a licença de publicidade, mediante o pagamento da taxa, sob pena de multa.
Parágrafo Único – Independentemente das demais exigências legais, o Requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos relativos ao imóvel:
I – Certidão Negativa de Débitos junto à Prefeitura Municipal e ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;
II – Alvará de habitabilidade;
III – Certidão de Registro de Imóveis.
– segue –
Lei nº 2.262, de 2-8 de Dezembro de 2001 – folhas 03 –
Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
GILSON CARLOS BARGIERI
PREFEITO MUNICIPAL
Adm/jtb*
