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  • JRuiz Admin
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      em resposta a: Registro no CRECI #6638

      Olá Bebetamorim,

      Não só no Rio de Janeiro, mas em várias outras cidades do Brasil muitas irregularidades (crimes) são cometidas. Agora, não é porque estão traficando drogas aí no Rio de Janeiro que você deve fazer isso também, certo.

      Quando você afirma que “não é uma corretora registrada”, é preciso esclarecer que não existem corretores de imóveis não registrados: na verdade, você não é um Corretor de Imóveis e está exercendo ilegalmente a profissão.

      O exercício ilegal de profissão de Corretor de Imóveis é uma Contravenção Penal, prevista no Art. 47 da Lei de Contravenções Penais, sujeita à prisão de 15 dias a 3 meses e multa.

      A preocupação do dono da rede que quer contratar um profissional para a intermediação imobiliária é válida, pois também ele está sujeito aos rigores da lei, neste caso por crime de facilitação ao exercício ilegal da profissão ou o exercício da atividade sem profissional responsável exigido em lei.

      Para começar a resolver seu problema, o caminho mais curto é o curso de Técnico em Transações Imobiliárias, que tem duração de cerca de 4 meses (o que é muito pouco tempo, na verdade). Porém, após cerca de 2 meses (metade do curso), você pode obter carteira de estagiário e exercer a profissão sob a supervisão de um Corretor de Imóveis devidamente credenciado junto ao CRECI da sua região.

      Não há muito que fazer neste momento (a não ser investir na sua profissão). Existem milhares de oportunidades aí para corretores de imóveis, médicos, advogados, enfermeiros, dentistas, etc., e é importante que se diga duas coisas básicas: (1) sempre aparecerão novas oportunidades; (2) sempre existirão essas exigências legais.

      É isso aí: qualquer coisa relacionada à profissão é só postar aqui.

      JRuiz Admin
      Mestre
        Número de postagens: 1737

        Seja Bemvinda Ro Bergman.

        Realmente a Tecnisa é conhecida em todo o país e tem um excelente nome no mercado.

        Aproveite o fórum para trocar idéias e, quem sabe, mostrar algumas das qualidades da empresa em que trabalha.

        Estamos sempre abertos à novas técnicas.

        Uma dica: você pode editar seu perfil e acrescentar na assinatura dados sobre a empresa, como o endereço do site. Assim, em todas as suas mensagens haverá um link para a Tecnisa. Sobre como editar seu perfil tem vários tópicos aí no Fórum, ok?

        Abraços,

        JRuiz Admin
        Mestre
          Número de postagens: 1737

          Acho que você pode ter outros escritórios, isolados ou filiais, mas em todos precisará de um responsável técnico.

          JRuiz Admin
          Mestre
            Número de postagens: 1737

            Olá companheiro, acabo de fazer meu login aqui neste site, então te respondendo que sim, pois não existe lei que proiba vc ter uma sede e varias filias!, uma ideia, vc poderia até fazer uma franquia de seu escritorio, com uma amigo ou um familiar, daí vc decide o que fazer!

            JRuiz Admin
            Mestre
              Número de postagens: 1737

              Olá Adailton,

              Atualmente tenho uma revenda com 1,5GB de espaço e 20GB de tráfego e tenho problemas de tráfego (preciso mais), de configuração de servidor (vira e mexe cai ou o mysql para de responder ou o servidor de email para de responder, etc.) e um problema mais delicado: emails.

              Preciso enviar emails em massa (cerca de 400 emails por vez, uma ou duas vezes por semana), o que não faz de mim um spammer (são todos autorizados), mas os provedores implicam. Resultado, parei essas comunicações, mas mesmo assim andei vendo algumas restrições com algumas contas porque outras revendas dentro do mesmo servidor estão praticando spam (esses enviam milhares de emails).

              Acaba que eu não posso fazer meus contatos e ainda assim sou penalizado pelo comportamento de terceiros.

              Será que o meu caso só se resolve com um servidor dedicado. E um semi dedicado? Gostaria de ouvir sua opinião e também que você considerasse a possibilidade de uma parceria.

              Estamos desenvolvendo um novo site, super legal, com uma das melhores equipes desse país e talvez possa interessar uma parceria, tipo colocar um banner de vocês em troca de algum desconto.

              JRuiz Admin
              Mestre
                Número de postagens: 1737

                Hospedagem profissional a partir de 20.00R$

                PHP 5.2

                Mysql 5

                Pearl

                CGI

                Ilimitados Email e subdominio…

                “fatorclick.com.br”>fatorclick.com.br / adailton@fatorclick.com.br

                JRuiz Admin
                Mestre
                  Número de postagens: 1737

                  Aqui voce tambem pode anunciar suas fazendas e outros imoveis, tambem pode colocar fotos e contato direto, “investt.com.br”>investt.com.br

                  “upload6.postimage.org/441304/photo_hosting.html”>[img]upload6.postimage.org/441304/logo2.jpg[/img]

                  JRuiz Admin
                  Mestre
                    Número de postagens: 1737

                    1. ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL

                    Consabido que as espécies de usucapião diferenciam-se pelas particularidades da posse e pelo lapso de tempo transcorrido. Nesse sentido, o novo Código Civil repetiu muito do que a Constituição de 1988 e a legislação ordinária já haviam traçado, suprimiu alguns aspectos, trouxe modificações importantes acerca dos requisitos e prazos e inovou na criação de uma nova forma de usucapião.

                    No artigo 1.240 do novo Código Civil há reprodução exata do disposto no artigo 183, §§ 1º a 3º da Constituição da República Federativa do Brasil, apenas reafirmando o já disposto para a usucapião urbana. Com relação ao usucapião especial rural, artigo 1.239 do novo Código Civil, também houve reprodução do disposto no artigo 191, parágrafo único da Constituição.

                    O novo Código Civil, na seção que trata da usucapião, assim dispõe, in verbis:

                    “Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

                    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

                    Art. 1239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

                    Art. 1240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

                    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

                    § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

                    Art. 1241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

                    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

                    Art. 1242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

                    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

                    Art. 1243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

                    Art. 1244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.”

                    Como demonstra a simples leitura dos dispositivos, houve significativa alteração no lapso de tempo que deve ser percorrido, o que vai ao encontro do uso social da propriedade. Em um primeiro momento, os prazos sofreram modificações apenas no seu quantum, mas, em um outro, alteram-se consoante a existência ou não de justo título, o que já existia, e, ainda, conforme a utilização que se destina para o imóvel.

                    Para a usucapião extraordinária, houve redução de 20 anos para 15, independentemente de justo título e boa-fé. Esse prazo será reduzido para 10 anos se o possuidor realizou obras ou serviços de caráter produtivo ou utilizou o imóvel para sua moradia durante o exercício da posse.

                    Quanto à usucapião ordinária, que requer justo título, o prazo continua o mesmo, somente sendo reduzido se houve cancelamento do registro efetuado, aquisição onerosa, investimento de interesse social/econômico ou o possuidor tenha utilizado o imóvel para sua moradia, hipótese em que esse prazo é reduzido para 5 anos.

                    Com relação aos bens móveis, não há alteração nos prazos pelo novo Código Civil.

                    2. PRAZOS PARA A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO:

                    Visualize-se os prazos para a aquisição prescritiva da propriedade no quadro explicativo:

                    05 anos Área urbana de até 250 m2

                    Imóvel utilizado como moradia

                    Inexistência de outros imóveis em nome do adquirente

                    05 anos

                    (pode ser acrescido de mais 02 anos) Depende de justo título e boa-fé

                    Requer ainda aquisição onerosa do imóvel e posterior cancelamento

                    Exige que o imóvel seja usado como moradia ou nele tenham sido realizados investimentos de interesse social e econômico

                    10 anos

                    (pode ser acrescido de mais 02 anos) Independente de justo título e boa-fé

                    Exige que o imóvel seja usado como moradia habitual ou nele tenham sido realizadas obras ou serviços produtivos

                    10 anos Depende de justo título e boa-fé

                    15 anos

                    Independente de justo título e boa-fé

                    15 anos (ausentes) Depende de justo título e boa-fé (só se aplica nos casos do artigo 2.028 CC)

                    20 anos Independente de justo título e boa-fé (só se aplica nos casos do artigo 2.028 CC)

                    3. DIREITO INTERTEMPORAL

                    A fim de solucionar a problemática advinda da contagem do lapso temporal, vez que os prazos iniciaram sua contagem sob a égide da lei Civil revogada, mas haverá incidência do novo Código, houve dogmática disposição a respeito, evitando-se maiores transtornos em torno de fórmulas e cálculos matemáticos mais complexos para se atingir a justa proporcionalidade.

                    Neste sentido, dispõe o artigo 2.028 do CC que os prazos serão os da lei anterior se, sendo reduzidos pelo novo código – primeira condição – tiverem transcorrido mais da metade dos prazos exigidos pelo Código Civil de 1916 na data da entrada em vigor do novo CC. Assim, em regra geral, o posseiro deverá percorrer o mesmo lapso temporal exigido quando do início da prescrição aquisitiva, caso o prazo tiver sido reduzido pelo novo CC e se ultrapassado cinqüenta por cento do prazo exigido pela lei revogada (o Código Civil de 1.916) na data da entrada em vigor do novo CC.

                    A par disso, o novo Código Civil estabeleceu duas exceções a essa regra, quais sejam, o disposto no artigo 2.029, que determina o acréscimo de 2 (dois) anos aos prazos reduzidos pelo novo Código, até janeiro de 2005, independentemente do prazo transcorrido na vigência da lei anterior, se, na usucapião ordinária, o imóvel foi adquirido onerosamente, com o registro cancelado, e o possuidor tenha realizado investimentos de interesse econômico e social, ou tenha utilizado o imóvel como sua moradia.

                    Essa mesma regra será a aplicável para a usucapião extraordinária em que o posseiro tenha destinado o imóvel para sua moradia. Destarte, num exemplo em que o possuidor tenha 11 anos de posse em janeiro de 2003, vigência do novo Código Civil, deverá aguardar mais dois anos, ou seja, até janeiro de 2005, para preencher o requisito temporal necessário para a constituição de seu direito, desde que tivesse destinado o imóvel para sua moradia.

                    Assim, hoje teremos que usar, em regra, os prazos do Código Civil anterior. Somente a partir de 2005 é que usaremos o novo Código Civil, podendo ser utilizado o antigo caso for mais benéfico para a parte. Por último, para a usucapião constitucional urbana ou rural, usar-se-á o fundamento Constitucional.

                    4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

                    O rol de documentos acostados à inicial de usucapião consubstancia-se no seguinte:

                    carteira de identidade ou certidão de nascimento;

                    CPF;

                    certidão de casamento;

                    comprovante de residência;

                    matrícula do imóvel usucapiendo ou do todo maior em que se insere a área pretendida ou certidão do Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula;

                    contrato de promessa de compra e venda ou arras, quando houver;

                    documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como IPTU, contas de água ou de energia elétrica;

                    lista de testemunhas com qualificação e endereço;

                    nome e endereço dos confrontantes (vizinhos lindeiros);

                    levantamento topográfico e memorial descritivo.

                    5. OBJETO HÁBIL

                    Os bens públicos não podem ser objeto de usucapião.

                    Muito se discutiu sobre a possibilidade de usucapir-se bens públicos, havendo muitos adeptos a tal tese. Durante algum tempo, permitiu-se a usucapião sobre os bens públicos patrimoniais e as terras devolutas. Com a lei 6969/81, permitiu-se a usucapião rural sobre as terras devolutas, posteriormente tendo a doutrina e a jurisprudência, ao encontro da legislação, principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988, fechado questão sobre a impossibilidade de aquisição de bens públicos pela usucapião.

                    Aliás, ainda que tal vedação já estivesse expressa na Constituição Federal de 1988 e antes disso pelo Código Civil de 1916, o novo Código Civil passou a dispor:

                    “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.”

                    Também os bens fora do comércio, os bens naturalmente e juridicamente insuscetíveis de usucapião e os direitos pessoais não podem ser usucapidos.

                    6. USUCAPIÃO COLETIVA

                    A usucapião coletiva foi introduzida na legislação brasileira pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), cujo artigo 10 dispõe, in verbis:

                    “Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

                    § 1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

                    § 2º. A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

                    § 3º. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

                    § 4º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

                    § 5º. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.”

                    JRuiz Admin
                    Mestre
                      Número de postagens: 1737

                      Caro José Ruiz,

                      Mais uma vez muito obrigado.

                      Cordialmente

                      ant silv angelo

                      “iprofs.blogspot.com/”>iprofs.blogspot.com/

                      JRuiz Admin
                      Mestre
                        Número de postagens: 1737

                        Nós somos uma associação de corretores de imóveis. Os 33% vão para a associação para custear despesas como aluguel, telefone, anúncios, etc. O lucro é dividido.

                        Temos uma equipe de gestores que dão suporte aos corretores (imóveis avulsos, lançamentos, negócios e idiomas em geral) e uma equipe de coordenação que cuida da parte administrativa, financeira, jurídica, informática e comercial da organização.

                        O atendimento tem caráter geográfico (alguém responsável por uma área). Sim, doamos 2% do nosso faturamento.

                        JRuiz Admin
                        Mestre
                          Número de postagens: 1737

                          Caro José Ruiz,

                          Muito obrigado por prontas respostas e ajudas.

                          Entretanto, por favor, pode ajudar-me a compreender melhor …

                          associação(33%) o que é exactamente?

                          coordenação(8%) é chefiacomercial ou é o pessoal administrativo? Em Portugal chamamos coordenadora à Colega Empregada de Escritório. Será isso, ou será Coordenação Comercial?

                          gestão(6%) é para a Empresa? E a Empresa não tem mais que isso?

                          atendimento(1%) será o Colega de Escala num dia determinado na LOja? Ou será a/o Colega Empregado Escritório?

                          captação(10%) será angariaçao do Imóvel? Nós na RE/MAX em Portugal trabalhamos apenas e só em Exclusividade, por isso damos 50% para Angariação, e 50% para a Venda.

                          Entretanto, se entendo bem, é muito interessante …responsabilidade social(2%)

                          Caro José Ruiz,

                          Fico muito satisfeito com a explicação que já me deu.

                          Posso pedir mais, e que me esclareça agora as dúvidas desta minha msg resposta?

                          Um abraço

                          ant silv ângelo

                          24 Jan 2007

                          JRuiz Admin
                          Mestre
                            Número de postagens: 1737

                            E no caso de um Arrendamento, como é feito o cálculo da Comissão por Serviços Imobiliários paga pelo Cliente?

                            R. Livre negociação. É comum a cobrança da 1ª parcela (mensalidade) do arrendamento (raramente trabalhamos com essa modalidade).

                            JRuiz Admin
                            Mestre
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                              E entre o Broker-Owner, isto é o Dono da Empresa, por um lado, e o Angariador, do outro lado, como é feita a repartição?

                              R. Não temos uma função específica de angariador. Imóveis captados (pelos corretores de imóveis) remuneram conforme a tabela acima.

                              JRuiz Admin
                              Mestre
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                                Em caso de cooperação e partilha com outro Colega de outra Empresa, ou de um outro Colega presente na Empresa onde Vocês trabalham, como se reparte a Comissão entre a Angariação e a Venda?

                                R. Livre acordo. O padrão é 50% para cada.

                                JRuiz Admin
                                Mestre
                                  Número de postagens: 1737

                                  Que comissão é cobrada ao Cliente?

                                  R. De 5% a 10%. O padrão é 5%

                                Visualizando 15 posts - 766 até 780 (de 840 do total)