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      Acho que o texto abaixo tira todas as dúvidas:

      [justify]CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS

      CRECI – 2ª Região – SÃO PAULO

      DEFINE O MOMENTO EM QUE NASCE PARA O CORRETOR DE IMÓVEIS O DIREITO AOS HONORÁRIOS SOBRE A INTERMEDIAÇÃO

      Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo o momento em que seriam devidos os honorários do corretor de imóveis, frente ao disposto no artigo 725, do Novo Código Civil Brasileiro, temos a esclarecer o

      quanto segue.

      PROLEGÔMENOS

      Desde tempos idos se debate a questão do “momento” em que passariam a ser devidos ao Corretor de Imóveis os honorários decorrentes de intermediação imobiliária, tendo em vista que um vasto contingente de profissionais do ramo imobiliário, entendia – e continua entendendo – que o seu direito à percepção dos honorários decorrentes de uma ntermediação imobiliária nasce pela simples aproximação bem sucedida das partes, comprovada pela proposta de compra e venda assinada pelo vendedor.

      Esse entendimento era – ou ainda é – perfilhado com base na opinião de alguns eminentes doutrinadores, citando-se como exemplo ORLANDO GOMES, quando diz que, “O contrato de corretagem é simplesmente unilateral, porque, embora a remuneração do corretor seja contraprestação do serviço que presta, não se obriga ele a cuidar do negócio, inexistindo, pois, interdependência entre o pagamento da comissão e a conclusão do negócio entre as partes que aproximou. Se a obrigação de remunerar dependesse da realização do negócio, e ficasse este a cargo do corretor, o contrato não

      seria, de simples mediação (in Contratos, Forense, 1983, p. 428)”.

      A opinião do saudoso jurista teria se consolidado, caso o “Projeto de Código de Obrigações”, oriundo do “Anteprojeto” do Ilustre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (1965), entrasse em vigor na sua forma original, pois cuidando da corretagem, cogitava ele que esse contrato cessaria “pela conclusão do negócio ou aproximação útil dos que devam celebrá-lo (inciso II, do artigo 597)”.

      Entretanto, o “Anteprojeto” não vingou e a dinâmica do tempo e complexidade dos negócios imobiliários, fez com que o entendimento de nossos Tribunais se mostrasse diametralmente contrário a essa doutrina, consolidando-se na jurisprudência em geral, a tese de que esse direito decorre do aperfeiçoamento da proposta e concretização do negócio, devidamente comprovado pela assinatura do instrumento particular irrevogável e irretratável, ou da definitiva escritura de compra e venda.

      Muito embora a existência de alguns julgados contrários, esse entendimento tomou consistência a partir do bem lançado voto do E. Desembargador Lair Ribeiro, da 9ª. Câmara do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação n° 61.218-2, julgada em 01.03.1984 – interposta pelo intermediário do negócio, em razão de sentença de primeiro grau que havia dado pela improcedência de seu pedido – deixando consignada a histórica distinção entre “desistência” e “arrependimento”, como segue:

      “INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO – Direito à comissão – Inexistência – Desistência do vendedor antes de concluído aquele.

      Cabe distinguir as figuras do arrependimento e da desistência, porque, naquele, o negócio jurídico já se realizou e a parte que se arrepende fica sujeita à eventual composição de perdas e danos, enquanto na desistência, que é a hipótese dos autos, a parte renuncia antes de concretizado o ato, ainda em fase preliminar de tratativas. Não concluído o negócio, não tem o mediador direito a remuneração (RT 587/81)”.

      Assim, toda e qualquer dúvida porventura existente, restou espancada a partir de então, consolidando a idéia de que o “contrato de mediação” envolve “uma atividade de resultado” e não “simples aproximação de partes”.

      O mesmo caminho restou seguido pela doutrina em geral, conforme assinala, entre outros, ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, ao afirmar que “(…) o corretor vende o resultado útil de seu trabalho e, conseqüentemente, só tem direito a receber comissão se sua mediação conduzir à concretização do negócio intermediado, aplicando-se, pois, a regra geral do art. 1.219 do Código Civil (“A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantado, ou paga em prestações”), razão pela qual não cabe a corretagem se a mediação não alcançou resultado útil (in Contrato de Corretagem Imobiliária, Atlas, 2001, p. 88)”.

      Igual entendimento é esposado por BIASI RUGGIERO, quando ensina que “Ninguém duvida de que o trabalho do corretor de imóveis, tão logo concluídas as negociações, merece remuneração. A questão torna-se problemática quando o corretor pleiteia o recebimento de comissão por um negócio que não se realizou. É que, para o reconhecimento desse direito, em conseqüência de intermediação em negócio imobiliário, não basta que o agente de negócio ou mediador apenas aproxime as partes, sendo necessário, além disso, que ele contribua para a efetiva obtenção do acordo de vontades, conforme vem, reiteradamente, afirmando a jurisprudência.

      O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que “a comissão do corretor somente é devida se o negócio tem efetiva realização”.

      Na grande maioria dos casos que se tornam litigiosos, o corretor, na realidade, cumpriu parcialmente seu papel, aproximando as partes, mas, por dificuldades quaisquer, a transação não se concluiu.

      A simples aproximação das partes, por si só, não dá direito à percepção da comissão.

      Impõe-se que o negócio se concretize. É no fechamento deste que o corretor aperfeiçoa a intermediação que iniciou com a mera aproximação dos figurantes (in Questões Imobiliárias, Saraiva, 1997, p. 174)”.

      Mesmo assim, forte no entendimento de que seu trabalho deveria ser remunerado, passaram os profissionais do ramo imobiliário a incluir nas suas minutas uma cláusula penal, onerando a parte desistente com o pagamento de seus honorários, sempre que a desistência viesse a ocorrer após a aceitação da proposta pelo vendedor.

      Desnecessário dizer que os Tribunais do País não viram com bons olhos esse expediente, atribuindo-lhe caráter de irregularidade e conseqüente nulidade, por se configurar em tentativa de enriquecimento ilícito, na medida em que estaria ele pretendendo receber remuneração das duas partes, mesmo sem ter concluído o negócio.

      Vários exemplos poderiam ser extraídos da jurisprudência em geral, permitindo-nos pinçar apenas um deles, lançado pelo E. Des. Ruy Camilo, da 15ª Câmara, do E. Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação n° 138.992-2, julgada em 01.02.1989, que exaure a questão, como segue:

      INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO – Corretor – Cláusula penal prevista na autorização de venda para a hipótese de desistência do vendedor – Praxe irregular, por objetivar o recebimento de comissão de ambas as partes, máxime de um proponente, impedindo que desista de sua proposta mesmo sem efetiva participação do mediador – Direito à comissão que somente lhe assistirá se a intermediação alcançar resultado útil, em decorrência do lucro ou vantagem que o negócio proporcionou.

      Predomina na jurisprudência o entendimento de que ao corretor somente assiste o direito ao recebimento da comissão decorrente do lucro ou vantagem proporcionada pelo negócio, quando seu trabalho alcançou resultado útil.

      Irregular a praxe de se inserir na autorização de venda cláusula penal para a hipótese de desistência da transação pelo vendedor, por objetivar o recebimento de comissão de ambas as partes, máxime de um proponente, impedindo que desista de sua proposta mesmo sem efetiva participação do mediador.

      Entendimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do intermediário, na medida em que deverá buscar seu ganho na efetiva intermediação com resultado útil, ciente de que aproximações sem êxito, trabalhos inúteis e despesas improdutivas são azares inerentes da profissão e dos quais não pode fugir (RT 643/92)”.

      DO ARTIGO 725 DO NCCB

      Diz o artigo 725, do Novo Código Civil que, “A remuneração é devida ao corretor uma vez tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.

      O confronto dessa norma com doutrina mais recente, poderia trazer a idéia de que a mansa e remansosa jurisprudência de nossos Tribunais deveria ser revista, pois segundo esclarece MARIA HELENA DINIZ, “O corretor tem direito à remuneração se aproximou as partes e elas acordaram no negócio, mesmo que, posteriormente, se modifiquem as condições ou o negócio venha ser rescindido ou desfeito, inclusive por arrependimento de qualquer dos contratantes. (….) Tal se dá porque o acordo, feito com a intermediação do corretor, já estava efetivado, antes da mencionada desistência (in Código Civil Anotado, Saraiva, 2003, p. 474)”.

      Assim também ABIB NETO, quando informa que “De acordo com o artigo, o corretor terá direito à remuneração se conseguiu o resultado previsto no contrato de mediação, por ele assinado; se não conseguiu esse resultado, ser-lhe-á feito o pagamento, se a causa da resolução foi o arrependimento dum dos contratantes.

      Ultimamente o STJ tem acordado que somente quando se concretiza o negócio imobiliário, é tido como aperfeiçoado o serviço de corretagem: se após a aceitação da proposta, mediada por ele, o vendedor desiste da venda é indevida a comissão.

      Convém ressaltar o contraste da norma com a posição jurisprudencial do STJ (in Novo Código Civil Interpretado e Comentado, Letras & Letras, 2003, p. 321)”.

      Entretanto, segundo nosso entendimento, a regra do novo diploma legal, nada mais fez do que confirmar aquilo que a doutrina e a jurisprudência em geral já entendiam como “término da negociação” e, conseqüentemente, do direito do Corretor de Imóveis em receber a remuneração devida pelo fruto de seu trabalho, pois transcreveu a expressão “arrependimento” (das partes) como causa não excludente do direito à remuneração, sem qualquer menção à expressão “desistência”, pressupondo-se assim a intenção do legislador em deixar evidente que nesta hipótese a remuneração não seria devida, mantendo em vigor o princípio adotado por nossos Tribunais.

      Entendimento contrário, implicaria em aceitar a hipótese de que o corretor de imóveis seria um mero “aproximador de partes”, sem qualquer preocupação com a solidez e segurança do negócio, as quais nos parecem ser a principal razão de sua

      atividade.

      Se assim não fosse, nenhuma necessidade haveria para que o intermediário fosse obrigado a obter um diploma de Técnico em Transações Imobiliárias, antes de requerer sua inscrição neste Conselho. E mais, seria menosprezar o enorme esforço despendido pelo Conselho Federal e pelos Sindicatos da categoria em criar cursos cada vez mais especializados na área de intermediação imobiliária – já a nível de Universidades – de modo a proporcionar ao Corretor de Imóveis a possibilidade de aprimorar sua técnica e seu conhecimento, permitindo assim venha o ocupar o lugar de

      destaque que lhe é reservado na sociedade.

      Bem a propósito, caberia mencionar os fundamentos do voto do Ilustre Des. Thyrso Silva, da 9ª. Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que nos autos da Apelação Cível n° 68.475-4/9, assim se manifestou: “Hoje, a responsabilidade do corretor de imóveis é solidária, na espécie, tanto que deve estar obrigatoriamente inscrito no CRECI. Por isso, o intermediário deve ser preparado para assessorar os seus clientes. Se não fosse assim, essa profissão não teria utilidade alguma, porque “amarrar os bigodes”, como se dizia antigamente, ou seja, aproximar as partes, tão-somente, seria tarefa inócua ante a complexidade do plano dos negócios imobiliários hodiernamente”.

      CONCLUSÃO

      Diante do exposto, não há como – pelo menos no presente momento – alterar o entendimento que há décadas é esposado pela doutrina e pela jurisprudência em geral.

      A atividade do Corretor de Imóveis continua sendo de resultado e não de meio, razão pela qual, sua remuneração é devida a partir da conclusão do negócio, nos exatos termos do artigo 597, do Novo Código Civil Brasileiro – que substituiu o artigo 1.219 do vetusto Código revogado – , nada impedindo, porém, ajuste expresso em contrário.

      É o nosso parecer.

      São Paulo, 22.abril.2004

      Dr. Paulo Hugo Scherer

      Dpto. Jurídico – CRECI 2ª. REGIÃO

      Encarregado[/justify]

      JRuiz Admin
      Mestre
        Número de postagens: 1737

        ruiz wrote:

        :) Essa é uma questão delicada e controvertida. Já vi alguns resultados de ações na justiça por conta disso onde o juiz considerou como não devido o pagamento da comissão porque o negócio não se concretizou, baseado no Novo Código Civil.

        Nos meus contratos, sempre estabeleço como minha função “apresentação de um ou mais pretendentes compradores ao imóvel objeto deste CONTRATO”, ou seja, se um deles se arrepender, eu cumpri minha função, certo?

        Então eu opto por me relacionar da forma mais transparente possível, informando todos os detalhes da negociação. Espero com isso não ter arrependimentos.

        Até hoje nunca aconteceu. Vamos ver né?


        Olá, boa noite!!

        Gostaria de saber os dizeres desta cláusula para eu entender melhor.

        grata,

        Solange

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        JRuiz Admin
        Mestre
          Número de postagens: 1737

          O Seguro Fiança Locatícia é muito caro. Considerando o tempo para despejo de um inquilino que não paga o aluguel, as seguradoras cobram cerca de 30% o valor efetivamente segurado. É mais ou menos como se você tivesse que pagar um seguro de R$ 10 mil por um carro que custasse R$ 30 mil. Muito dinheiro. Espero que o Cartão Aluguel da CEF venha resolver esse problema. Quem quiser dar uma conferida no valor do seguro (este é da Porto Seguro) é só clicar no link abaixo:

          https://wwws.portoseguro.com.br/cgi-bin/corporat/trs/wissc005.pl?url=/html/re/trs/wramc107.html&susep=P1203J&nome=VIDAEBENS”>Calcular Seguro

          :?

          JRuiz Admin
          Mestre
            Número de postagens: 1737
            em resposta a: Construções em bambu #6654

            Sem dúvida.

            Mas é preciso dar dois enfoques a esta questão: um político (ou humanitário) e outro essencialmente capitalista.

            Sob o ponto de vista político (ou humanitário), temos uma enorme dívida habitacional, e o que deveria ser um padrão para todos é motivo de gloriosa conquista ao longo de toda uma vida para alguns, que é a casa própria. Necessita de reforma urbana, rural, investimentos em infra-estrutura no interior do país e muito financiamento (já se faz alguma coisa: pelo menos mais do que em outros tempos).

            Sob o ponto de vista capitalista, não temos uma feroz especulação (ainda): muito pelo contrário. Em tempos de economia globalizada, muitos estrangeiros saem de seus países de origem para investir em imóveis no Brasil “a preço de banana”. Por incrível que pareça…

            Com o valor obtido da venda de um compacto na França, o cidadão compra uma mansão de frente para o mar no Ceará, e ainda sobra troco… O maior fluxo destes estrangeiros ultimamente está começando a nos ensinar o que é especulação feroz, porque eles sim, chegam aqui, compram por 10 e vendem por 100.

            É claro que em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro a lógica não é exatamente esta, embora ainda estejam muito aquém de cidades parecidas na Europa e EUA.

            O fato é que pagamos o mesmo preço do petróleo que o resto do mundo. O mesmo acontece com o açúcar, carne, soja e uma série de outros produtos com preços globalizados. O mesmo vai acontecer com os imóveis…

            :roll:

            JRuiz Admin
            Mestre
              Número de postagens: 1737
              em resposta a: Construções em bambu #6653

              Acho muito legal pesquisar todas as possibilidades de barateamento da construção. Porém é forçoso entender que o verdadeiro “xis” da questão habitacional brasileira está na feroz especulação (muito íntima de ladinos vereadores e burgomestres), que eleva os custos do solo e da básica infra-estrutura, fatores que seguem exilando o cidadão comum para sítios cada vez mais distantes do núcleo urbano (guetos-dormitório).

              Sem abranger este enfoque, corremos o risco de figurar como deslocados e delirantes “guevaras de choparia”.

              JRuiz Admin
              Mestre
                Número de postagens: 1737
                em resposta a: Divulgar Site #6652

                Grande amiga Eliana:

                Com a competencia que tem, mesmo estando no lugar mais escondido do Brasil vai acabar aparecendo nos primeiros lugares…sempre.

                Nem no msn temos nos falado mais, olha só onde vim te encontrar.

                É isso amiga.

                Breve farei aquela visita prometida aí no Rio de Janeiro.

                Por sinal estive aí semana passada mas, na correria de sempre. Você sabe, nem preciso te explicar.

                Abraços amiga. Boa sorte

                para você e Hélio

                José Carlos de Araujo

                “akivende.com”>akivende.com” target=”_blank

                JRuiz Admin
                Mestre
                  Número de postagens: 1737

                  Mais alguns (peguei da lista do colega mfpatta):

                  “agronline.com.br”>agronline.com.br[/url]

                  “folharural.com.br/”>folharural.com.br/[/url]

                  “msbusca.com.br/”>msbusca.com.br/[/url]

                  JRuiz Admin
                  Mestre
                    Número de postagens: 1737

                    [justify]Olha só: vamos padronizar a nomenclatura.

                    Primeiro é feito um contrato particular de promessa de compra e venda: isso pode ser feito no seu escritório, na casa do cliente, etc.;

                    Depois, é feita a escritura pública de compra e venda, lavrada em Cartório de Notas. A partir daí pode jogar o contrato particular de promessa de compra e venda no lixo, pois ele já cumpriu a função dele e não serve pra mais nada, ok? Por isso é chamado de transitório…

                    O registro do imóvel que existe no Cartório de Imóveis é chamado de matrícula.

                    O cartório de registro de imóveis só olha os dados da matrícula e da escritura pública de compra e venda, porque, em tese, todo o restante já foi conferido pelo cartório de notas.

                    Então vamos lá…

                    Se a vendedora usa o mesmo nome (casada e solteira), o que deve estar sendo questionado pelo Cartório de Registro de Imóveis é a retificação do registro do imóvel (matrícula) que passou a ser propriedade dela e do marido quando eles se casaram com comunhão universal de bens (precisa conferir direitinho o que o cartório quer, já que nome não é).

                    Isso deveria ter sido checado antes, inclusive pelo Cartório de Notas, que, como eu disse acima, tem obrigação de conferir essas condições. Acho que você deveria procurar o Cartório de Notas, que em seus quadros tem pelo menos um advogado, e exigir uma solução para este caso, que nada mais é do que instar a vendedora a permitir a devida retificação do registro. Não existem razões para ela negar isso que não seja má fé (aparentemente).

                    Quanto ao endereço do imóvel, a escritura pública de compra e venda deveria conter, tão somente, a transcrição do texto da matrícula, não podendo haver também aí divergências. Também isso é responsabilidade do cartório de notas e também é um problema que eles devem resolver, pois do contrário altera o objeto (e aí complica, pois teria que averbar a construção, etc.). Se antes era só um loteamento, e é o que consta no registro de imóveis, não tem porque o cartório pedir retificação (isso é problema da prefeitura, por ocasião da obra).

                    Portanto, acho que você deve ir até o Cartório de Notas e exigir uma solução para este caso (acho que não será problema).[/justify]

                    JRuiz Admin
                    Mestre
                      Número de postagens: 1737

                      Resposta encaminhada pela colega em outro post: copiada e colada abaixo (para a continuidade do post basta clicar em “Responder” abaixo”)

                      1)Na escritura do imóvel consta o nome de solteira da outorgante vendedora, no entanto, no compromisso particular de compra e venda e na escritura pública de compra e venda consta o nome de casada da mesma. Ocorre que, ao pedir uma cópia da certidão de casamento da promitente vendedora do imóvel verifiquei que a mesma assinou o compromisso particular de compra e venda com o “nome de casada” sem que jamais tenha alterado seu nome, ou seja, quando casou não adotou o sobrenome do esposo. Resumindo: na escritura (escritura aquisitiva do imóvel pela vendedora e seu esposo) consta o nome “correto” da mesma, porém, no compromisso particular de compra e venda (vendendo o imóvel para meu cliente) e na escritura pública de c. e v. consta o nome de casada que ela nunca utilizou!!!!

                      Assim, não será possível registrar essa escritura pública pois não bate o nome da vendedora com o nome que consta da escritura aquisitiva do imóvel por essa mesma vendedora.

                      2) Quanto ao número do imóvel, o mesmo não constou da escritura de compra e venda, nem do contrato de compra e venda. (tratava-se de loteamento, assim, constou apenas : “…situado na rua… corresponde a parte do Lote… da quadra…, do loteamento denominado Jardim Paraguassú…x metros de frente para a rua …”.

                      JRuiz Admin
                      Mestre
                        Número de postagens: 1737

                        [justify]Bem, vamos por partes:

                        1. Tem uns probleminhas aí com a nomenclatura. Primeiro você fala em escritura particular. Mas veja bem, ainda que lavrada em cartório de notas, para a transcrição inter-vivos no cartório de registro de imóveis é necessária uma Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis. Você vai, no máximo, conseguir averbar uma escritura particular (na verdade uma promessa de compra e venda) na matrícula do imóvel, sem a devida transferência para o nome do comprador. Por outro lado, mais tarde você diz que na NOTA DE DEVOLUÇÃO do cartório diz que “no compromisso de compra e venda consta o nome de casada”… É preciso esclarecer esses aspectos para definir responsabilidades. O que (normalmente) vai para o cartório de registro de imóveis é a escritura pública, passada em cartório de notas, que tem a obrigação de conferir os documentos;

                        2. sempre que for vender um imóvel tire a matrícula atualizada no cartório de registro de imóveis, assim como TODOS OS DOCUMENTOS que garantem a capacidade de compra e venda das pessoas (documentos pessoais, negativas federais, estaduais e municipais) e a licitude do objeto. Somente assim você saberá se quem está vendendo pode fazer isso. Neste caso você teria evitado esse aborrecimento, pois facilmente perceberia a diferença entre os dados da matrícula e dos documentos apresentados. Essa etapa é fundamental na negociação imobiliária, e se você tiver dúvidas procure um corretor de imóveis experiente para auxiliá-la (sempre conte com o auxílio de um profissional experiente);

                        3. a correta identificação das partes e do objeto (pessoas e imóvel) é fundamental. Não pode faltar o número do prédio… nem qualquer outro detalhe de identificação…

                        4. existem cláusulas no Contrato de Promessa de Compra e Venda que podem te ajudar nessa situação, especialmente a que faz os vendedores declararem serem os legítimos proprietários do imóvel e que tomarão todas as medidas necessárias para obter todos os documentos, inclusive com prazos bastante rígidos. Ainda que não tenha validade junto ao cartório de registro de imóveis, um bom contrato de promessa de compra e venda é a base para que você vença eventual demanda na justiça, uma vez que um contrato firmado entre as partes é lei (se não estiver ferindo uma lei maior);

                        5. por fim, caso a vendedora se recuse a retificar os dados no cartório de registro de imóveis (o que tem custos), o seu cliente deve procurar um advogado para entrar com uma ação que garanta ou a conclusão do negócio, com a devida transcrição inter-vivos, ou a devolução do investimento feito com a malfadada compra do imóvel, sem prejuízo para outras indenizações que o profissional saberá orientar, já que aparentemente a vendedora está agindo de má fé.

                        Para melhor avaliar a questão indique:

                        Número da Matrícula do Imóvel e respectivo Cartório de Registro de Imóveis

                        Você tem em mãos uma escritura pública ou um contrato particular?

                        Se tiver uma escritura, quem foi o cartório de notas responsável pela sua lavratura?[/justify]

                        JRuiz Admin
                        Mestre
                          Número de postagens: 1737

                          ruiz wrote:

                          Se o inquilino não pagar o IPTU previsto em contrato como sendo de sua resposabilidade, ele poderá ser cobrado, como qualquer outra responsabilidade acordada. Para a prefeitura, entretanto, a responsabilidade é do proprietário e é o nome dele que vai para a dívida ativa do município. Em casos extremos (varia de prefeitura para prefeitura), o imóvel pode até ser tomado pelo órgão público. Melhor solução: acorde em contrato, inclua o valor do IPTU no bloqueto do aluguel e obrigue o inquilino a pagá-lo sob risco de tornar-se inadimplente (despejo). Use as garantias de fiança para cobrir os gastos.

                          Concordo com o Ruiz, o melhor é vc propor ao locador/proprietário pagar o IPTU no começo do ano para que o mesmo ganhe o desconto. Daí, vc chama o locatário e mostra duas formas de pagamento: a primeira a vista com o desconto que o locador recebeu e a segunda parcelada sem desconto – ambas deverão ser lançadas no boleto de cobrança do aluguel.

                          A grande maioria dos proprietários topam pagar o IPTU antecipadamente já que terão a garantia de receber de volta o dinheiro, além, é claro de ganhar um “extra” caso o locatário pague parcelado e isso sem falar que não vão ficar com o nome “sujo” pela inadimplência do locatário.

                          JRuiz Admin
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                            em resposta a: SINDIMÓVEIS #6513

                            Para mim, o Sindimóveis, nao serve para absolutamente nada, pago a anuidade por obrigação. Os beneficios, assistencias, associação, são apenas para quem mora na Capital (Campo Grande/MS). Agora fico loco por pagar uma coisa que nao utilizo…estou pagando uma coisa que outras pessoas usufluem. Pago uma anuidade e nao tenho direito a nada no Sindimóveis?

                            JRuiz Admin
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                              É como dizem nos cursos de TTI, o papel do CRECI é de Fiscalizar e Punir os CORRETORES legalizados. Quem não tem CRECI, nao prescisa se preocupar com nada, nem impostos, anuidades de conselho e de sindicato… nada.

                              Será que é correto comparar a POLICIA ao CRECI, porque a policia ainda hoje prende aqueles que cometem crimes contra a sociedade, já o CRECI…

                              Mas um pouco da culpa dessa falta de posicionamento e de atitude do CRECI é do próprio corretor, que nao cobra, apenas tira o CRECI, paga suas anuidades, mesmo que reclamando… e nada mais. Nem para atualizar seu cadastro no conselho é capaz.

                              Para mim, ambos os lados deixam e muito a desejar.

                              JRuiz Admin
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                                :arrow: O mercado evolui e os profissionais que atuam nele também. No caso dos corretores de imóveis, podemos encontrar várias redes imobiliárias no país, algumas com grande representatividade, como a Ceará Rede Imóveis, em Fortaleza, Ceará, que tem cerca de 120 escritórios imobiliários engajados, mostrando a clara capacidade do setor em se organizar. Veja: “ceararedeimoveis.com.br”>ceararedeimoveis.com.br[/url]

                                JRuiz Admin
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                                  em resposta a: Documentação #6639

                                  Colegas,

                                  Minha Dúvida é a segiunte:

                                  A imobiliária ao “financiar” fiduciariamente um lote, pode NEGAR crédito, alegando que o cliente possui restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito? Isso é constitucional?

                                  Entendemos que o cliente só tem total documentação após a quitação as parcelas. Caso não cumpra, sob pena da lei é obrogado a devolver o imovel ao credor.

                                  Aguardo,

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